Processo 0001378-28.2025.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0001378-28.2025.5.07.0023 RECLAMANTE: RODRIGO LIRA NUNES RECLAMADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfd615a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da ação trabalhista proposta por RODRIGO LIRA NUNES (reclamante) em desfavor de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. (reclamado), decido: Deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Rejeitar as preliminares de mérito arguidas pela reclamada. Acolher a prejudicial de mérito arguida para declarar prescritos os direitos e eventuais créditos do reclamante cuja exigibilidade seja anterior a 02/12/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES formulados pelo reclamante em desfavor dos reclamados para: 1. Fixar a jornada habitual de trabalho do reclamante, durante todo o curso laboral imprescrito, como sendo de 2ª a 6ª, de 07h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada; e aos sábados, de 08h às 12h, com folga fixa aos domingos; 2. Determinar a liberação do saldo fundiário depositado pela reclamada, por meio de alvará judicial. 3. Condenar a reclamada a pagar ao reclamante 05 horas extras semanais, sendo 22 horas extras laboradas por mês, considerado módulo semanal de 44 horas, durante todo o pacto laboral imprescrito, com acréscimo de 50%, e respectivos reflexos em DSR, férias com terço constitucional, gratificações natalinas do período contratual, FGTS, multa fundiária, compensando-se os valores quitados sob o mesmo título descritos nos documentos remuneratórios anexados aos autos. Base de cálculo: evolução salarial do reclamante e divisor 220. Dever-se-á deduzir do cômputo das horas extras os períodos de afastamento do reclamante do labor (férias, atestados, ausências injustificadas) e as horas extras já quitadas em contracheque a título de 50% em contracheque. Determino que do montante total apurado sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos pela reclamada, evitando-se o enriquecimento sem causa e observando-se o princípio da proporcionalidade. Devido o pagamento de honorários advocatícios no percentual de sobre o valor liquidado para a condenação em benefício dos 10% (dez por cento) aos patronos do reclamante regularmente constituídos nos autos. Liquidação por simples cálculos, acrescida de juros legais e correção monetária, nos termos das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59. Imposto de renda na forma da lei, observando-se as faixas de isenção. Custas pela reclamada, no valor de R$618,23, correspondente a 2% do valor liquidado para a condenação de R$30.911,32, a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se as partes. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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