Processo 0001378-30.2023.8.16.0077

TJPR • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0001378-30.2023.8.16.0077
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001378-30.2023.8.16.0077 Processo:   0001378-30.2023.8.16.0077 Classe Processual:   Liquidação por Arbitramento Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$318.000,00 Autor(s):   EDVALDO MARCILIO Réu(s):   H M T RAFAEL E CIA LTDA ME MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por EDVALDO MARCILIO em face de H M T RAFAEL E CIA LTDA. ME e MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA, com o objetivo de apurar o valor devido em razão do título judicial formado nos autos nº 0001754-65.2013.8.16.0077. A liquidação foi instaurada para apuração das verbas fixadas no título judicial, especialmente a indenização por danos morais, a pensão mensal decorrente do óbito do filho do exequente e a constituição de capital destinada a assegurar o pagamento da verba alimentar. No curso do feito, foi deferida prova pericial contábil, com nomeação do perito Alan Carlos Leite, o qual apresentou laudo e esclarecimentos sucessivos, diante das manifestações das partes. No mov. 160.1, foi determinada a retificação dos cálculos, com observância dos critérios ali fixados, especialmente quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024, à atualização dos limites securitários e aos juros incidentes em relação à seguradora. O perito apresentou esclarecimentos no mov. 167.1 e, posteriormente, no mov. 177.1. No mov. 179.1, o perito requereu a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais. A requerida H M T Rafael e Cia Ltda. ME apresentou impugnações nos movs. 180.1 e 183.1, sustentando, em síntese, a necessidade de complementação dos esclarecimentos periciais, especialmente quanto à memória de cálculo, aos depósitos considerados, às parcelas vencidas e à apuração do saldo residual atribuído à empresa. O exequente manifestou ciência dos esclarecimentos periciais e reiterou a necessidade de observância da pensão futura, conforme movs. 174.1 e 184.1. Em seguida, certificou-se o falecimento do patrono da requerida H M T Rafael e Cia Ltda. ME. No mov. 188, a parte juntou nova procuração, requereu a regularização das intimações em nome dos novos procuradores e pediu a restituição dos prazos eventualmente em curso desde o falecimento do patrono anterior. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da regularização da representação processual A requerida H M T Rafael e Cia Ltda. ME juntou nova procuração no mov. 188, em razão do falecimento de seu patrono anterior, requerendo a regularização das intimações em nome dos advogados Francielle Martinez Resende, OAB/PR 55.856, e Luiz Henrique Rigolon Dechiche, OAB/PR 71.014. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento do advogado pode ensejar a suspensão do processo. O §3º do mesmo dispositivo prevê a necessidade de constituição de novo procurador pela parte interessada, a fim de viabilizar o prosseguimento regular do feito. No caso, a parte promoveu a regularização de sua representação processual, com a juntada de instrumento de mandato no mov. 188. Assim, não há óbice ao prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de restituição de prazos, contudo, a parte não indicou, de forma específica, qual prazo teria sido prejudicado pelo…

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