Processo 0001378-33.2025.5.05.0201

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001378-33.2025.5.05.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaberaba
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0001378-33.2025.5.05.0201 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA REDENCAO RECORRIDO: VERONICE BORGES OLIVEIRA ALVES DA SILVA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001378-33.2025.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Município de Nova Redenção contra sentença que reconheceu a natureza celetista do vínculo mantido com a reclamante, ocupante do emprego público de Agente Comunitário de Saúde, declarou a competência da Justiça do Trabalho e condenou o ente público ao recolhimento dos depósitos do FGTS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante está submetida ao regime estatutário geral dos servidores municipais ou ao regime celetista previsto na legislação específica dos Agentes Comunitários de Saúde; e (ii) estabelecer a competência material para o julgamento da demanda e o consequente direito aos depósitos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 8º da Lei nº 11.350/2006 estabelece que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias se submetem, como regra, ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvada a existência de legislação local que disponha de forma diversa.Os arts. 2º e 9º da Lei Municipal nº 21/2007 criaram empregos públicos destinados à referida categoria e determinaram expressamente a submissão de seus ocupantes ao regime celetista.As disposições gerais da Lei Orgânica Municipal e da Lei Municipal nº 17/1997 acerca do regime estatutário dos servidores não afastam a disciplina específica da Lei Municipal nº 21/2007, inexistindo norma posterior que tenha promovido expressamente a transmudação dos empregos públicos dos Agentes Comunitários de Saúde em cargos estatutários.O registro cadastral que classifica a reclamante como ocupante de "Cargo Efetivo/Estatutário" não comprova a alteração do regime jurídico, sobretudo diante da ausência de ato de nomeação e posse em cargo público ou de legislação específica que tenha promovido a transmudação do vínculo.Reconhecida a natureza celetista da relação jurídica, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a demanda, sendo devidos os depósitos do FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Os Agentes Comunitários de Saúde do Município de Nova Redenção submetem-se ao regime celetista expressamente previsto nos arts. 2º e 9º da Lei Municipal nº 21/2007. A previsão genérica de regime estatutário para os servidores municipais não transmuda o emprego público celetista em cargo estatutário, quando inexistente norma específica que alcance a categoria. Reconhecida a natureza celetista do vínculo, compete à Justiça do Trabalho julgar a demanda e são devidos os depósitos do FGTS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114, I, e 198, §§ 4º e 5º; Lei nº 11.350/2006, art. 8º; Lei Municipal nº…

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