Processo 0001378-40.2024.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001378-40.2024.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001378-40.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: OSVALDO FERREIRA DE AMORIM RECLAMADO: A B ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06e953c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                    SENTENÇA I – RELATÓRIO OSVALDO FERREIRA DE AMORIM ajuizou reclamação trabalhista em face de A B ENGENHARIA LTDA, alegando que foi admitido em 04/06/2023 para exercer a função de pedreiro, com remuneração de RS 1.623,00 (mil, seiscentos e vinte e três reais). Afirmou que sua Carteira de Trabalho e Previdência Social nunca foi anotada. Narrou que, em 03/10/2024, sofreu acidente de trabalho por culpa da ré, que não fornecia equipamentos de proteção, resultando em afastamento médico superior a 15 dias. Pleiteou o reconhecimento do vínculo, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, danos morais e materiais.  Juntou documentos. A Reclamada, regularmente citada por Oficial de Justiça, não compareceu à audiência nem apresentou defesa, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Designada perícia médica, o Reclamante não compareceu às convocações. O Juízo indeferiu o pedido de nova redesignação e declarou preclusa a produção da prova pericial.  Na sessão de audiência designada, sem outras provas, foi encerrada a instrução. Prejudicada as razões finais das parte bem como as propostas de acordo. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A Reclamada, apesar de validamente citada por oficial de justiça (ID 92c8999), não apresentou contestação e não compareceu à audiência em que deveria defender-se.  Nos termos do Art. 844 da CLT, tal conduta importa em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, desde que não infirmados pelas provas pré-constituídas nos autos.  No caso em tela, a presunção de veracidade recai sobre a existência do vínculo, o salário, a jornada e a dinâmica do acidente de trabalho. 2. MÉRITO 2.1. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ANOTAÇÃO DA CTPS O Reclamante alega que trabalhou como pedreiro de 04/06/2023 a 03/10/2024, sem o devido registro. A revelia da Reclamada confirma a prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação (Art. 3º da CLT). Defere-se o pedido para reconhecer o vínculo empregatício no período de 04/06/2023 a 03/10/2025 (considerando a projeção da estabilidade de 12 meses reconhecida adiante). A Reclamada deverá proceder à anotação na CTPS digital do Reclamante no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de RS 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Caso a Reclamada não cumpra a obrigação no prazo fixado, deverá a Secretaria da Vara realizar a anotação, conforme autoriza o Art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa cominada. 2.2. DO ACIDENTE DE TRABALHO, DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O Reclamante narra que, no dia 03/10/2024, sofreu uma queda de andaime a aproximadamente 1,5 metro de altura enquanto exercia suas funções. O Boletim de Atendimento do SAMU (ID. 8dd120a) corrobora a ocorrência do acidente típico, registrando trauma em membros e a necessidade de resgate especializado. A responsabilidade…

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