Processo 0001378-54.2024.5.13.0004

TRT13 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001378-54.2024.5.13.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO AP 0001378-54.2024.5.13.0004 AGRAVANTE: JOSE MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANA CAROLINE DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.c443c2f), proferida nos autos, cujo teor consta a seguir: "Decisão Vistos etc. Trata-se de agravo de petição proveniente da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interposto na reclamação trabalhista movida por ANA CAROLINE DA SILVA SANTOS em face de VIA MEDICINA JP COLÉGIO E CURSOS LTDA. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na exceção de pré-executividade oferecida pelos sócios (Clicio Souza Ribeiro Junior e José Marcelo Pereira de Oliveira) da empresa devedora (ID. 8196d0c). Os sócios opuseram embargos de declaração (ID. ef75d7b), que foram rejeitados (ID. b34d349). Irresignados, os sócios executados interpuseram agravo de petição, pretendendo a reforma da decisão. Sustentam que são nulas as citações realizadas para defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Quanto ao sócio Clício, alegam que a notificação foi encaminhada a endereço incorreto. Quanto ao sócio José Marcelo, sustentam a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não houve esgotamento prévio dos meios ordinários de localização. Aduzem, ainda, ser incabível a citação por edital no rito sumaríssimo (ID. 505674d). Contraminuta apresentada pela exequente, que suscitou preliminares de não conhecimento do apelo, por ausência de garantia do juízo e ausência de delimitação da matéria e dos valores impugnados (ID. 39d3eea). Dispensada a prévia remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Decido. Com efeito, o agravo de petição não pode ser manejado em face de toda e qualquer decisão proferida na fase de execução, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, estampado no referido art. 893, §1º da CLT. Saliente-se que esse princípio é de crucial importância, para assegurar aos jurisdicionados o atendimento de outros postulados essenciais ao Processo do Trabalho, quais sejam, celeridade, simplicidade, eficácia e efetividade. Assim, apenas aquelas decisões dotadas de um conteúdo de definitividade são recorríveis de imediato por meio do agravo de petição, como, por exemplo, as que ensejam a extinção da execução. No caso dos autos, os agravantes interpuseram agravo de petição contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por meio da qual pretendiam o reconhecimento de nulidades de citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a exclusão de sua responsabilidade pela execução. A decisão recorrida, contudo, não extinguiu a execução, não acolheu a exceção oposta, nem produziu conteúdo decisório definitivo apto a ensejar recorribilidade imediata. Ao contrário, apenas rejeitou a insurgência incidental dos executados e determinou o prosseguimento da execução, ostentando, portanto, natureza interlocutória. A matéria encontra disciplina específica no Tema n.º 144 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que revestida de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT. A propósito, ainda que a matéria objeto do recurso tratasse sobre questão de ordem pública, não seria suficiente para atrair…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados