Processo 0001378-56.2026.8.27.2716
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001378-56.2026.8.27.2716/TO AUTOR : MARIA DE FATIMA PEREIRA MACEDO ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL ajuizada por MARIA DE FATIMA PEREIRA MACEDO , na qualidade de segurada especial, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Relata, em apertada síntese, a parte requerente, estarem preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial, mormente pelo fato de ter desempenhado atividade rural durante o período mínimo de carência exigido à época do parto da filha MARIA CECÍLLYA MACEDO COELHO ( evento 1, CERTNASC6 ). A autora alega que a autarquia previdenciária, na via administrativa, entendeu por bem indeferir o pedido sob o argumento de que, em síntese, " não ter comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício " (NB 235.082.588-9, evento 1, PROCADM11 ). Prossegue, argumentando que a decisão do INSS não retrata a realidade, haja vista que a prova material acostada aos autos demonstra a observância dos requisitos legais, conforme exige a Lei de Benefícios, pelo que requer a oitiva de testemunhas, a fim de corroborar suas alegações. A peça vestibular contempla pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.597,89 (seis mil quinhentos e nove e sete reais e oitenta e nove centavos). Documentos jungidos à exordial (evento 1). Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. DECIDO. Pois bem. RECEBO a inicial, pois, prima facie , presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando a condição hipossuficiente provada nos autos, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Em relação à audiência de conciliação prevista no art. 334, § 4º, inciso II do CPC, considerando o Ofício nº 44/2016/GAB/PF-TO/PGF/AGU onde o Procurador Chefe da Procuradoria Federal no Tocantins declarou o desinteresse do INSS na conciliação e na participação de audiências prévias nos processos previdenciários junto às Comarcas deste Estado, em razão da desproporcionalidade entre a quantidade de Comarcas no Estado e a ausência de unidades da PF/TO no interior, bem como diante da ausência de pauta com designação de mutirões de concentrações, resta, portanto, inviável a designação de audiência de conciliação. CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar os termos da presente ação, no prazo legal. No caso de oferecimento de contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do Código de Processo Civil, ou ainda juntada de documentos na peça defensiva (art. 437 do CPC), INTIME-SE a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a manifestação supra, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem provas que intentam produzir. Empós, voltem-me conclusos os autos para saneamento e organização do feito. Expeça-se o necessário. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.
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