Processo 0001378-59.2024.5.07.0024

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001378-59.2024.5.07.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001378-59.2024.5.07.0024 RECORRENTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANILDO RODRIGUES CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 408bc67 proferida nos autos.   ROT 0001378-59.2024.5.07.0024 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE7216) WALMAR CARVALHO COSTA (CE6210) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE7216) WALMAR CARVALHO COSTA (CE6210) Recorrido:   Advogado(s):   EVANILDO RODRIGUES CARVALHO FRANCISCO RONEY DE SOUSA RIBEIRO (CE48940) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623)   RECURSO DE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/09/2025 - Id a34203b; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id 7e0fc1b). Representação processual regular (Id aa8b182). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id ca8cf4a : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id ca8cf4a : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ff4381f : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id1a2591d .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Violação legal: violação ao art. 193, caput, da CLT. Divergência jurisprudencial: TRT da 21ª Região, Processo nº 0000285-64.2020.5.21.0007, sobre adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, reconhecendo a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 e afastando o adicional; TRT da 3ª Região, Processo nº 0010720-87.2017.5.03.0077, sobre adicional de periculosidade, concluindo que o uso de motocicleta não era exigência da empregadora nem atividade principal do empregado, afastando o enquadramento no Anexo 5 da NR-16.                                                                                                                  A parte recorrente em síntese: [...]  Impugna exclusivamente o capítulo do acórdão que condenou a recorrente ao pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta. Sustenta a inexistência de regulamentação válida do art. 193, § 4º, da CLT em razão da alegada nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, bem como defende que a utilização de motocicleta não constituía requisito essencial ou obrigatório para o exercício das atividades do reclamante, postulando a reforma do acórdão para excluir a condenação.  [...]  A parte recorrente requer: [...] Na esteira dessas considerações requer o recorrente: a) Que seja o presente Recurso de Revista recebido e por conseguinte conhecido, tendo em vista que os pressupostos previstos no Art. 896, alíneas “c”, foram devidamente preenchidos, como também os requisitos do § 1º - A, I, II, III foram devidamente atendidos; b) Que seja reconhecido que o presente Recurso de Revista oferece transcendência Jurídica, conforme exposto nas razões recursais; c) Que seja reconhecida a divergência jurisprudencial, e por…

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