Processo 0001378-74.2025.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001378-74.2025.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001378-74.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: ALBERTO MARCIO DA SILVA RECLAMADO: PROTEMAXI SEGURANCA PATRIMONIAL ARMADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeb5011 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 – Não conhecer da impugnação ao valor da causa; 2 – Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; 3 – Homologar a renúncia do reclamante sobre o alegado direito ao pagamento e ressarcimento do complemento de vales transportes, constante do item 25 do rol de pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto ao referido pleito, nos termos do art. 487, III, “c” do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho; e 4 – E, no mais, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de ALBERTO MARCIO DA SILVA perante PROTEMAXI SEGURANCA PATRIMONIAL ARMADA LTDA. e ASSOCIACAO ALPHAVILLE PERNAMBUCO 2 para condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda ré, de forma subsidiária quanto ao período de 01/04/2024 até o término do vínculo empregatício, a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado e intimação específica para este fim, os valores correspondentes aos títulos discriminados na fundamentação supra, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos. À atenção da Secretaria para que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados pelas partes, conforme tema 305 dos precedentes vinculantes em recursos de revista repetitivos abaixo transcrito: Tema 305: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST) - (RR -0000437-14.1021.5.07.0025) Autorizo a dedução dos valores pagos a títulos idênticos aos deferidos nesta sentença, conforme os documentos acostados. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda ré, de forma subsidiária (observado o período de apuração de 01/04/2024 até o término do vínculo) a pagar honorários em favor do(s) patrono(s) da parte demandante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre soma a ser obtida com a liquidação dos pedidos acolhidos nesta sentença. Por sua vez, condeno a parte autora a pagar honorários em favor dos patronos das reclamadas, nos termos da fundamentação supra, desde que comprovada a superação da condição de hipossuficiência que determinou a outorga do benefício da justiça gratuita à parte autora. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. São verbas de caráter indenizatório: a indenização referente à supressão parcial do intervalo intrajornada; as indenizações por danos morais; as diferenças de vale alimentação; a cesta básica; bem como as repercussões dos títulos deferidos incidentes sobre o aviso prévio indenizado de 06 (seis) dias, sobre as férias acrescidas de 1/3 de 2024/2025, sobre as férias…

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