Processo 0001378-80.2025.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001378-80.2025.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO RORSum 0001378-80.2025.5.11.0002 RECORRENTE: THACILA MACHADO DOS SANTOS RECORRIDO: HOSPITAL SANTA JULIA LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Juíza Convocada Relatora YONE SILVA GURGEL CARDOSO, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) THACILA MACHADO DOS SANTOS, de parte, do teor do Acórdão de Id.2e0c273, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26080510231219400000016867597, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Direito do Trabalho. Embargos de Declaração. Omissão e Contradição. Acúmulo de Função. Reflexos do Plus Salarial sobre o Aviso Prévio. Validade do Pedido de Demissão. Efeito Modificativo Parcial. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer o acúmulo de função decorrente do exercício habitual da função de maqueira e da administração de Nutrição Parenteral Total no turno noturno, condenando ao pagamento de plus salarial de 20% sobre o salário base, com reflexos, mantida a improcedência da rescisão indireta e a validade do pedido de demissão. A embargante aponta omissão quanto a passagens do depoimento de sua testemunha e contradição entre a manutenção do pedido de demissão e o deferimento de reflexos do plus salarial sobre o aviso prévio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre trechos do depoimento da testemunha da reclamada que negariam a execução de NPT pela obreira e a habitualidade do transporte de pacientes; e (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da validade do pedido de demissão, com improcedência do aviso prévio indenizado, e o deferimento de reflexos do plus salarial sobre o aviso prévio. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o depoimento da testemunha da reclamada e lhe afasta a força probante em razão da limitação objetiva ao turno diurno, incompatível com a rotina noturna que é objeto da controvérsia, sendo a pretensão de revaloração da prova estranha à via dos embargos. 4. As matérias impugnadas encontram-se prequestionadas por força do capítulo próprio do acórdão, o que torna desnecessária a manifestação sobre cada passagem do depoimento. 5. Há contradição entre a fundamentação que manteve a validade do pedido de demissão, com improcedência do aviso prévio indenizado, e o dispositivo que deferiu reflexos do plus salarial sobre o aviso prévio, verba incompatível com a modalidade de extinção reconhecida. 6. O saneamento da contradição impõe efeito modificativo parcial, para excluir da condenação o reflexo do plus salarial sobre o aviso prévio. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo parcial. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão o acórdão que enfrenta e afasta, com fundamentação expressa, o depoimento invocado pela parte, sendo inadmissível o manejo dos embargos de declaração para revaloração da prova. 2. É contraditório o deferimento de reflexos de parcela…

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