Processo 0001378-83.2025.5.09.0019
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001378-83.2025.5.09.0019 RECORRENTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. RECORRIDO: SIMONE TAVARES PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e076bd5 proferida nos autos. RORSum 0001378-83.2025.5.09.0019 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COPEL DISTRIBUICAO S.A. BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI (PR62774) CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (PR24537) FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido: Advogado(s): ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MAYARA SILVA BISPO (PR55423) Recorrido: Advogado(s): SIMONE TAVARES PEREIRA VERONICA MADI FECHIO (PR97923) RECURSO DE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 538d294; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 699a8ea). Representação processual regular (Id cbf0af1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 12b2fc1: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 12b2fc1: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6e2d58e, bb92a94: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id cf7a440, 338c755. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade ao Tema n.º 1.118 do Supremo Tribunal Federal. A ré Copel Distribuição S.A pede o afastamento da responsabilidade subsidiária. Relata que embora o contrato de trabalho da autora se dê em período posterior à privatização, o contrato administrativo entre as reclamadas ocorreu em período anterior, quando ainda compunha a Administração Pública. Entende que se deve respeitar a lei vigente à época para a caracterização da responsabilidade subsidiária, pugnando pela aplicação da Súmula n.º 331, item V, do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com base nos elementos dos autos, é incontroverso que a parte autora foi contratada diretamente pela primeira reclamada, porém prestou serviços em favor da segunda reclamada. O entendimento desta 2ª Turma ao reconhecer a responsabilidade dos tomadores de serviços, quer seja em relação a entes públicos ou empresas privadas, sempre objetivou evitar que o risco do empreendimento fosse indevidamente transferido ou dividido com o empregado, independentemente da natureza dos serviços prestados. Entende-se que, após despender a…
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