Processo 0001378-85.2025.5.07.0004
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001378-85.2025.5.07.0004 RECORRENTE: FRANCISCA DALVA VIEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3339b8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001378-85.2025.5.07.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCA DALVA VIEIRA DE CARVALHO JULIANNA CARVALHO E SOUZA LEAO ALENCAR (CE22462) Recorrido: Advogado(s): EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE LAURA LIMA PASSOS (CE25044) RECURSO DE: FRANCISCA DALVA VIEIRA DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 311add0; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id c7c5dc5). Representação processual regular (Id 46d38f4). Preparo dispensado (Id 527c291). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 1º, III e IV, da Constituição FederalArt. 5º, XXXV, da Constituição FederalArt. 5º, XXXVI, da Constituição FederalArt. 5º, LXXVIII, da Constituição FederalArt. 7º, I, da Constituição FederalArt. 8º, VIII, da Constituição FederalArt. 93, IX, da Constituição FederalArt. 114, I e III, da Constituição FederalArt. 201, §16, da Constituição FederalArt. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019Art. 476 da CLTArt. 543, §3º, da CLTArt. 300 do CPCArt. 489, §1º, IV, do CPCArt. 995, parágrafo único, do CPCArts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995Súmula nº 369 do TSTSúmula nº 427 do TSTOrientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-1 do TSTSúmula nº 297 do TSTSúmula nº 126 do TST A parte recorrente alega, em síntese: que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a demanda, por se tratar de controvérsia oriunda de vínculo celetista mantido com empresa pública estadual, envolvendo nulidade de dispensa, reintegração, estabilidade sindical, suspensão contratual por licença médica e parcelas decorrentes do contrato de trabalho;que o acórdão regional violou o art. 114, I e III, da Constituição Federal, ao afastar a competência trabalhista com fundamento na suposta natureza constitucional-administrativa do ato de desligamento;que a aplicação do Tema 606 do STF ao caso concreto é indevida, pois referido precedente trata de aposentadoria voluntária/espontânea de empregado público, ao passo que a hipótese dos autos envolve aposentadoria compulsória, prevista no art. 201, §16, da Constituição Federal;que há distinção relevante entre aposentadoria voluntária e aposentadoria compulsória, de modo que a ratio decidendi do Tema 606 do STF não poderia ser estendida automaticamente ao caso;que a autora obteve…
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