Processo 0001378-86.2023.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001378-86.2023.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
19/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001378-86.2023.5.17.0001 RECLAMANTE: ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ISA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40b4375 proferida nos autos. 0001378-86.2023.5.17.0001     DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA     Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade oposto pelo autor pretendendo o alcance da execução em face da sócia do 1º executado.   A desconsideração foi realizada em face da sócia indicada no ID 5f87553.   Manifestações da sócia no ID 7959704 opondo-se à desconsideração.   Decide-se.   Na seara trabalhista é possível atribuir a responsabilidade subsidiária dos sócios pela mera impontualidade ou inadimplemento da sociedade no cumprimento das obrigações reconhecidas por decisão judicial em razão do caráter protetivo assegurado ao credor trabalhista.   No presente caso, o inadimplemento é patente e as medidas executórias de penhora de ativos financeiros e veículos mostraram-se infrutíferas, restando suficientemente autorizado ao juízo a adoção do instituto visando a satisfação do credor trabalhista.   Logo, a sócia do executado não pode se esconder na individualidade da pessoa jurídica, através da qual se utilizou da força de trabalho do exequente e obteve retorno financeiro próprio, para se ver isenta de arcar com o ônus da atividade empresarial.   Quanto à alegação de óbice pelo processamento da recuperação judicial do 2º executado, não assiste razão à impugnante.   A recuperação judicial da empresa integrante do grupo econômico não impede o prosseguimento da execução contra as demais empresas ou seus sócios, visto que a responsabilidade deles não se confunde com o patrimônio da empresa em recuperação.   O redirecionamento é, via de regra, possível se a dívida não foi satisfeita, sendo o redirecionamento contra o sócio uma faculdade do credor.   Logo, não há óbice para o redirecionamento da execução.   Portanto, acolhe-se o incidente para manter a responsabilidade da sócia.   Intimem-se.       CÁSSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho VITORIA/ES, 18 de junho de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE REGGIANE DUARTE SILVEIRA - SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ISA TRANSPORTES EIRELI

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