Processo 0001378-88.2025.8.17.3130
TJPE • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001378-88.2025.8.17.3130 EMBARGANTE: LUIS CARLOS PEREIRA DE ARAUJO EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE DECISÃO Vistos... Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por LUIS CARLOS PEREIRA DE ARAUJO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais, o reconhecimento do direito à prorrogação de dívida rural e a declaração de excesso de execução. Em sua inicial (Id. 194208569), o embargante alega ser pequeno produtor rural e que, devido a intempéries climáticas e doenças fúngicas em seu vinhedo entre 2021 e 2024, teve sua capacidade financeira severamente afetada. Afirma que o banco embargado negou indevidamente o pedido de prorrogação da Cédula de Crédito Rural nº 41.2019.962.38896, descumprindo o Manual de Crédito Rural. Aponta, ainda, a cobrança ilegal de tarifas de aditamento e estruturação, bem como a nulidade da capitalização mensal de juros por ausência de taxas expressas, totalizando um excesso de R$ 11.617,92. O pedido de justiça gratuita foi objeto de despacho para comprovação de hipossuficiência (Id. 194830653), contudo, o embargante optou pelo recolhimento das custas processuais (Id. 195479161 e 195479163). A decisão de Id. 200408685 recebeu os embargos, mas indeferiu os pedidos de efeito suspensivo e de antecipação de tutela, sob o fundamento de que a execução não estava garantida e que os fatos dependiam de dilação probatória. Contra esta decisão, o embargante opôs Embargos de Declaração (Id. 204670315), ainda pendentes de julgamento. O banco embargado apresentou impugnação (Id. 206682535), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de memória de cálculo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a legalidade dos encargos pactuados, a inexistência de direito automático à prorrogação e a validade da capitalização mensal, pugnando pela total improcedência. O embargante apresentou réplica (Id. 224086695), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que a memória de cálculo integra o parecer contábil técnico acostado aos autos. Instadas a especificarem provas (Id. 228881188), o banco embargado requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 229424566). O embargante, por sua vez, peticionou requerendo o prévio saneamento do feito, a exibição incidental de documentos pelo banco e a produção de prova pericial contábil e agronômica (Id. 229592478). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico que os Embargos de Declaração opostos pelo embargante contra a decisão de Id. 200408685, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de efeito suspensivo, encontram-se pendentes de julgamento. Compulsando o teor da insurgência declaratória, verifica-se que o embargante aponta suposta omissão e contradição na decisão embargada, especialmente no que concerne à análise da probabilidade do direito à prorrogação contratual e ao risco ao resultado útil do processo em decorrência da execução em andamento. Quanto ao mérito dos embargos declaratórios, não vislumbro as omissões e contradições apontadas. A decisão de Id. 200408685 foi suficientemente fundamentada ao concluir que, à época, a execução não estava garantida e que os fatos careciam de dilação probatória para formação do juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC.…
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