Processo 0001379-27.2025.5.12.0038

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001379-27.2025.5.12.0038
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001379-27.2025.5.12.0038 RECORRENTE: ELIZA RODRIGUES RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001379-27.2025.5.12.0038  RECORRENTE: ELIZA RODRIGUES  RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS        RORSum 0001379-27.2025.5.12.0038 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIZA RODRIGUES AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO (SC68112) RENA MENEZES DE CAMARGO (SC48443) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) FRANCIELY PRADO MEDEIROS (SC76788) TALIS INAYAN BARBIERI (SC69318)   RECURSO DE: ELIZA RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 555 do STF. A parte recorrente percorre o deferimento do adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado pelo organismo humano, não passíveis de elisão por meio de EPIs. Consta do acórdão: "(...) No caso dos autos, o laudo pericial concluiu de forma clara e fundamentada que a autora não estava exposta a níveis de ruído capazes de caracterizar insalubridade, sobretudo em razão da utilização de equipamentos de proteção individual adequados e eficazes, capazes de neutralizar o agente agressivo. Constou do laudo que a "Autora em seu ambiente de trabalho esteve exposta ao risco ruído 85,7dB(A) para a atividade de operador de produção II, no setor espotejamento, contudo recebeu o protetor auricular com CA41987 (NRRsf 19dB), assim atenuando o agente de risco ruído, foi analisado no site do fabricante o laudo técnico do protetor auricular, demonstrando a vida útil do mesmo, conclui-se que caracteriza atividade no período: 22/11/2022 a 25/09/2023 - Recebeu EPI (Salubre)". Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, este constitui elemento técnico de elevada relevância, somente podendo ser afastado mediante prova de mesma natureza técnica capaz de infirmar a conclusão do perito do juízo, o que não se verifica nos autos. A autora não produziu qualquer prova apta a infirmar as conclusões do expert. A alegação de ausência de documentos como PPP, PPRA, PCMSO ou LTCAT não tem o condão, por si só, de desconstituir a prova pericial produzida, especialmente quando esta foi realizada de forma direta, com análise das condições reais de trabalho. A…

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