Processo 0001379-41.2025.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001379-41.2025.5.10.0019 RECORRENTE: MARIA VALDENICE DIAS DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA VALDENICE DIAS DA COSTA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001379-41.2025.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: MARIA VALDENICE DIAS DA COSTA ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRIDO: OS MESMOS E AGIL LTDA. CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRÍCIA SOARES SIMÕES DE BARROS) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensões revisionais despidas de interesse jurídico obstam a admissão do recurso, em tais aspectos. SALÁRIOS. PAGAMENTO EM ATRASO. DANO MORAL. REQUISITOS. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. O pedido de indenização decorrente de dano moral reclama a existência de fatos capazes de ensejá-lo. A jurisprudência vem compreendendo que a mora salarial reiterada gera, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador, e no caso concreto o evento foi verificado com magnitude tal a impor o reconhecimento do dever de indenizar. 2. Evidenciado o dano, a definição do montante a ser pago, a esse título, exige a avaliação sobre aspectos de fato que são próprios a cada lide, como a condição social dos envolvidos, a natureza, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e suas consequências na esfera subjetiva da vítima. Além de compensá-las, a indenização também há de encerrar caráter inibitório. AVISO PRÉVIO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. Incontroversa a continuidade da prestação de serviços para empresa que substituiu a empregadora, por meio de nova licitação pública, a empregada não faz jus ao recebimento de aviso prévio indenizado (Súmula 276 do TST). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Emergindo o elemento culposo, a inadimplência das obrigações trabalhistas, pelo empregador, resulta na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que ele integre a administração pública. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não é alcançada pela taxa de juros e índices de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 ou na EC nº 113/2021 (OJSBDI-1 nº 382), incidindo o regime geral de atualização dos débitos trabalhistas (ADC 58, com a incidência de juros na fase pré-judicial). TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. MANUTENÇÃO.Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano - consubstanciado na insolvência da devedora principal e na natureza alimentar das verbas devidas -, é legítima a concessão de tutela de urgência visando o bloqueio de créditos da prestadora perante o ente público para garantir a eficácia do resultado útil do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido, parâmetros observados na origem. Recursos conhecidos em parte e parcialmente providos. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF julgou parcialmente procedentes os pedidos…
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