Processo 0001379-48.2025.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001379-48.2025.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001379-48.2025.5.13.0022 AUTOR: ADELAZI FRANCELINO DE SOUSA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3134d9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ADELAZI FRANCELINO DE SOUSA em face de AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA, KAIROS SEGURANÇA LTDA, ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA EPP, CONTRATE SERVIÇOS LTDA EPP e ESTADO DA PARAÍBA, rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, julga a 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar solidariamente as reclamadas AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA, KAIROS SEGURANÇA LTDA, ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA EPP e CONTRATE SERVIÇOS LTDA EPP, observados os limites da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: aviso prévio indenizado com projeção para todos os efeitos legais; décimo terceiro salário proporcional; saldo de férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; FGTS do período contratual não comprovadamente recolhido, acrescido da multa de 40%; multa prevista no artigo 467 da CLT; multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, durante todo o período contratual, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS com multa de 40%; honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, na forma do artigo 791-A da CLT; bem como ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de impossibilidade de habilitação do benefício por fato imputável às reclamadas; e liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS mediante expedição de alvará judicial. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de responsabilização subsidiária do ESTADO DA PARAÍBA. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo das reclamadas sucumbentes no objeto da perícia. Condena-se, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre os pedidos integralmente improcedentes, permanecendo a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a compensação e a utilização de créditos obtidos nesta ou em outra demanda para quitação da verba honorária. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma preconizada na Súmula nº 368 do TST – Tribunal Superior do Trabalho. Na apuração de juros e correção monetária, devem ser observados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, nos termos da modulação emanada do STF – Supremo Tribunal Federal; b) a partir de 30/8/2024, utilize-se o IPCA e os juros de mora…

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