Processo 0001379-49.2025.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR MSCiv 0001379-49.2025.5.19.0000 IMPETRANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0001379-49.2025.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU REENQUADRAMENTO SALARIAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STF. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por empresa pública contra decisão interlocutória de Juízo de primeiro grau que determinou o reenquadramento salarial de litisconsorte no Padrão S-09 de seu Plano de Cargos e Salários, sob o fundamento de que a remuneração composta por salário-base no Padrão S-01 acrescido de complemento salarial seria insuficiente para cumprir o piso salarial profissional dos engenheiros fixado pelo STF na ADPF 53/PI. A impetrante alega ilegalidade e abuso de poder, visto que a composição salarial já supera o valor do piso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou o reenquadramento salarial do litisconsorte no Padrão S-09, sob o fundamento de descumprimento do piso salarial profissional dos engenheiros, configura ato ilegal e abusivo que lesiona direito líquido e certo da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo sido prolatada sentença na ação ensejadora do presente Mandado de Segurança, consuma-se a perda de objeto, posto que a decisão questionada já não faz parte do mundo jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Extinção sem resolução do mérito. Perda do objeto. Tese de julgamento: "A prolação de sentença de mérito afasta a juridicidade da decisão questionada no Mandado de segurança, acarretando, portanto, a perda do objeto da presente demanda." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 7º, IV; art. 37, II e caput; Lei nº 4.950-A/1966; CLT, art. 461, § 2º; art. 897-A; Lei nº 12.016/2009, art. 13; CPC, art. 927, I. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, extinguir o processo sem resolução do mérito por perda do objeto, tendo em vista que no dia 28/04/2026 foi prolatada sentença de mérito nos autos principais. Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Maceió, 6 de maio de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Relator MACEIO/AL, 20 de maio de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOEL ALEXSANDRO MARQUES DA SILVA
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