Processo 0001379-62.2023.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001379-62.2023.5.17.0004 RECLAMANTE: AMAURI BRAGANCA DE FREITAS RECLAMADO: CICLO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bff423 proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente Amauri Braganca De Freitas apresentou a petição de ID 8fb630a, requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de Ana Cristina Moura Bento Cardoso e Leonardo Mattos Cardoso. Sustenta que a execução contra a empresa Ciclo Servicos e Terceirizacoes Ltda restou infrutífera e que os indicados compuseram o quadro societário da Reclamada durante o período de vigência do contrato de trabalho, de 23/08/2021 a 08/09/2023. Informa que Ana Cristina Moura Bento Cardoso retirou-se da sociedade em 17/02/2023 e que Leonardo Mattos Cardoso figurou como sócio até janeiro de 2025, não mais integrando a estrutura social da executada no momento atual. O pedido de instauração do incidente não comporta acolhimento imediato em face dos sócios indicados, uma vez que ambos ostentam a condição de sócios retirantes. A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve observar o benefício de ordem estabelecido no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual determina que a execução deve processar-se prioritariamente contra a empresa devedora e, sucessivamente, contra os sócios atuais. Somente após o exaurimento dos meios de coerção contra os integrantes do quadro societário vigente é que a pretensão executória pode retroagir aos ex-sócios, respeitado o limite temporal de dois anos após a averbação da retirada. A tentativa de redirecionamento direto aos sócios retirantes, sem a prévia perseguição patrimonial dos atuais detentores do controle societário, configura salto na ordem de responsabilidade legalmente estabelecida. Tal medida visa preservar a segurança jurídica e a responsabilidade subsidiária escalonada, evitando que o patrimônio de quem não mais gere a empresa seja atingido antes daqueles que atualmente se beneficiam de sua atividade econômica. Assim, incumbe à parte exequente diligenciar para identificar e indicar os sócios atuais da empresa executada, viabilizando a correta observância da gradação prevista no texto celetista. Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Ana Cristina Moura Bento Cardoso e Leonardo Mattos Cardoso. Abra-se vista ao exequente dos atos praticados, devendo a parte indicar meios eficazes para prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias, sob pena de suspensão dos atos executórios por 2 anos, com fulcro no art. 11-A da CLT. VITORIA/ES, 10 de junho de 2026. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAURI BRAGANCA DE FREITAS
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