Processo 0001379-73.2025.5.09.0664
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001379-73.2025.5.09.0664 RECORRENTE: DIONI SILVA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001379-73.2025.5.09.0664, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA *IN VIGILANDO*. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador visando a reforma de sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa pública tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos em face da empregadora. O recorrente alega que a notificação sobre irregularidades da prestadora teria ocorrido por meio de ação coletiva ajuizada anteriormente, configurando, a seu ver, omissão culposa da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação coletiva movida contra a empresa prestadora é suficiente para configurar a notificação formal do ente público tomador e, consequentemente, caracterizar a sua culpa *in vigilando* para fins de responsabilização subsidiária, à luz do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral, estabelece que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração da conduta negligente do ente público. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração, como tomadora de serviços, pressupõe a comprovação, pelo autor, de nexo causal entre o dano sofrido e a omissão culposa (*in vigilando*) do ente público na fiscalização do contrato. 5. A inércia da Administração apenas se configura após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, não sendo apta a substituir esse requisito a mera existência de ação coletiva genérica que não demonstre a ciência inequívoca da tomadora sobre irregularidades específicas do contrato sob análise. 6. A ausência de prova de notificação formal ou de outros meios idôneos que cientificassem a empresa pública sobre o inadimplemento das verbas deferidas impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, mantendo-se o ônus probatório a cargo do trabalhador, conforme diretriz vinculante da Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a prova inequívoca da culpa *in vigilando* do ente tomador. 2. A mera propositura de ação coletiva contra a prestadora de serviços não equivale, por si só, à notificação formal apta a constituir o ente público em mora ou demonstrar a sua omissão culposa no dever de fiscalizar. 3. Incumbe ao trabalhador o ônus de provar que a Administração Pública permaneceu inerte após ter sido formalmente cientificada sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa…
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