Processo 0001379-75.2025.5.12.0022
TRT12 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ CSAC 0001379-75.2025.5.12.0022 REQUERENTE: MARIA ANGELINA DE CAMPOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6427a2f proferida nos autos. RESOLUÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos. A autora MARIA ANGELINA DE CAMPOS apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, na forma do § 2º do art. 879 da CLT. O réu não se manifestou. A impugnação é tempestiva. Decido. A autora impugnou a conta aduzindo, em síntese, que não foram observados os critérios da sentença. Fazendo menção às fichas financeiras, aponta distorções por amostragem em relação a 13º salário e férias. Ainda, aduz que "devem ser incluídos, no cumprimento de sentença, os valores correspondentes ao FGTS incidente sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos, em estrita observância ao art. 15 da Lei nº 8.036/90 e ao comando sentencial", o que não foi feito pelo réu, acrescentando que "a sentença coletiva, ao determinar a emissão de GFIP/SFIP para vinculação das contribuições previdenciárias, já reconheceu a natureza remuneratória da parcela". Requer seja determinada a realização de novo cálculo com observância dos critérios indicados ou, subsidiariamente, seja a nomeação de perito contador judicial, nos moldes do art. 879, § 6º, da CLT. Analiso. De acordo com a sentença proferida na ação coletiva 0000896-79.2024.5.12.0022, ajuizada em 27-6-2024 (destaque no original): Considerando o caráter salarial da parcela principal (art. 7º, inciso XXIII da CF/88), nos estritos limites dos pedidos desta demanda, resta apenas declarar o direito dos substituídos (Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde do Município de Itajaí) a receberem do réu os reflexos em gratificação natalina e em férias com 1/3, provenientes das diferenças do adicional de insalubridade deferidos na ACC 0000700-39.2019.5.12.0005, desde o marco prescricional declarado nesta ação (27/06/2019) até a correção em folha de pagamento determinada naquela demanda. Extrai-se do comando judicial que os reflexos a que se refere a sentença da ação coletiva 0000896-79.2024.5.12.0022 são os “provenientes das diferenças do adicional de insalubridade deferidos na ACC 0000700-39.2019.5.12.0005”. Os reflexos são, por definição, acessórios da parcela principal reconhecida naquela ação coletiva. Cumprindo determinação do Juízo, a autora apresentou cópia do processo nº 0001390-58.2025.5.12.0005, referente à execução individual da ação coletiva nº 000700-39.2019.5.12.0005 (ID. 5b812c2). Em relação ao 13º salário, a autora aponta, por amostragem, que nos anos de 2019 e 2020 o réu apurou diferença de R$163,48, quando o correto seria R$367,29, considerando o salário base de R$1.836,45. De fato, o salário base da autora nos meses de dezembro de 2019 e 2020 era de R$1.836,45, o que resulta no adicional de insalubridade em grau médio em R$367,29; todavia, a condenação na ação coletiva 0000700-39.2019.5.12.0005 não se refere ao valor total do adicional de insalubridade, mas sim à diferença entre o adicional pago e o adicional devido (20% sobre o salário base). Logo, considerando o pagamento em folha de R$203,81, a diferença corresponde a R$163,48, o que foi considerado pelo réu na conta de liquidação para apuração do 13º salário. Igual raciocínio se aplica às férias gozadas. Ao apontar incorreção na apuração das férias gozadas de…
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