Processo 0001379-77.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001379-77.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0001379-77.2026.8.17.8226 AUTOR(A): FELLYPE DIAS NASCIMENTO OLIVEIRA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Inicialmente é importante destacar que a relação entre as partes não é de consumo, pois o autor não contratou os serviços prestados pela aplicativo 99 tecnologia, na qualidade de destinatário final (art. 2º, caput, do CDC), mas como instrumento para viabilizar sua atividade como motorista particular. Inaplicável, nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que se trata de contrato de prestação de serviços, no qual o motorista faz transporte de passageiros e a plataforma digital fornece informações sobre as solicitações de viagem. Portanto, são regidas pelo Código Civil as relações firmadas entre a empresa ré e os motoristas. Cinge-se a controvérsia em saber se o descredenciamento do autor, como motorista do aplicativo 99 tecnologia, foi abusivo ou não, a fim de averiguar a ocorrência de danos de ordem material e moral. Analisando os autos, verifico que, em verdade, a parte autora foi descredenciada da plataforma, em decorrência de reclamações de usuários de conduta inadequada do motorista, que resultou em descumprimento dos termos do contrato. Assim sendo, o descredenciamento do motorista mostrou-se adequado, a fim de preservar a segurança dos usuários do sistema de transporte e também garantir a confiabilidade do serviço da parte demandada. Portanto, não há ilegalidade a ser imputada à demandada, de forma que ao demandante não se pode reconhecer o direito de ter a conta reativada, nem, muito menos, o de ser indenizada por danos materiais e morais. Vale ressaltar que deve prevalecer, na presente relação negocial, a autonomia da vontade, vez que não seria razoável compelir a parte demandada a manter relação com pessoa que descumpriu os temos contratuais e que não tem a sua confiança. Deveras, é legítima a pretensão da ré em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motoristas com práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar. Neste sentido, farta a jurisprudência, oportunidade em que cito precedentes: Apelação Cível. Direito civil. Responsabilidade civil. Aplicativo de UBER. Descredenciamento de motorista. Ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório (dano material e moral). Motorista que alegou ter sido descredenciado do sistema de aplicativo da empresa parceira de maneira indevida, sem qualquer justificativa prévia, não lhe sendo oportunizado sequer exercer seu direito à ampla defesa. Sentença de improcedência. Irresignação do autor nos mesmos moldes da inicial. Manutenção do julgado. Conjunto probatório que demonstrou haver a ocorrência de diversas reclamações dos passageiros, relatando um comportamento hostil por parte do motorista, o que contraria a política interna da empresa. Cláusula contratual que prevê na hipótese de descumprimento por qualquer das partes, a rescisão imediata do contrato, sem a prévia notificação. Situação concreta (descredenciamento…

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