Processo 0001379-80.2018.8.16.0112

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001379-80.2018.8.16.0112
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001379-80.2018.8.16.0112   Processo:   0001379-80.2018.8.16.0112 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$52.818,66 Exequente(s):   Zero Grau Indústria e Comércio Ltda. representado(a) por WILMAR ALUISIO ARNDT Executado(s):   H F R QUIMICA LTDA representado(a) por IVAN CESAR DA SILVA LUCARELLI JUNIOR Vistos e examinados.   1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movido por ZERO GRAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de H F R QUIMICA LTDA.  Termo de penhora ao mov. 137.1.  Laudo de avaliação juntado com o retorno da Carta Precatória ao mov. 314.2,  A tentativa de intimação da parte executada acerca da avaliação restou infrutífera, uma vez que a Oficiala de Justiça certificou o abandono do local e a mudança dos responsáveis para o litoral, operando-se a presunção de validade da intimação conforme art. 274, parágrafo único, do CPC (mov. 314.2).  Intimada da avaliação, a parte exequente requereu a designação de hasta pública (mov. 318.1).  Matrícula atualizada com registro de penhora ao mov. 165.3.  Vieram conclusos. Decido.   2. Não havendo requerimentos, homologo o laudo de avaliação acostado ao mov. 314.2.  3. Intime-se a parte para que apresente matrícula atualizada do bem. Ausente notícia de arrematação, ou transferência do bem, desde já acolho o pedido de realização de hasta pública. 4. Depreque-se a realização da hasta ao Juízo em que se encontra a coisa. Conste-se que será considerado preço vil aquele inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais, como: bens reiteradas vezes levados à leilão sem licitantes, a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil.  5. Cumpra-se a Portaria de Expedientes do Juízo, no que for aplicável.    Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.    Leonardo Grillo Menegon  Juiz de Direito

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