Processo 0001379-80.2025.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001379-80.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: IRTON TALES TEIXEIRA ALVES RECLAMADO: LOTUS REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4088bc proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO IRTON TALES TEIXEIRA ALVES e LOTUS REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA interpõem embargos de declaração em face da decisão de ID 422589a, aduzindo a existência de omissões no julgado. Possibilitado o contraditório e sendo desnecessária a produção de provas, foram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. O decisum, declinou na fundamentação as razões pelas quais resolveu a lide, apreciando o pleito sub judice de acordo com sua convicção, examinando as provas e teses apresentadas pelos demandantes e externando as razões do seu convencimento. No que diz respeito ao inconformismo da parte autora, de fato não houve pronunciamento expresso sobre o título: “DO INTERVALO DE CONDUÇÃO (ARTS. 67-C DO CTB E 235-D DA LEI 13.103/2015)”. Pedido aviado na inicial. Sanando a omissão, passamos a apreciá-lo. Do intervalo de condução Em sua petição inicial, o Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, fundamentando-se nas disposições do Art. 71 da CLT, bem como postula, separadamente, o pagamento de horas extras/indenização pela supressão do "intervalo de condução", invocando as mesmas disposições da CLT, sem fazer menção expressa ou distingui-lo de forma clara e específica das previsões da Lei nº 13.103/2015. O reconhecimento da veracidade a jornada alegada na inical, pelos fundamentos já declinados, implica no reconhecimento da supressão do descanso intrajornada. Esse intervalo visa garantir a saúde do trabalhador e, no caso do motorista, a sua segurança e a segurança do trânsito. O intervalo de condução, conforme previsto na legislação específica para motoristas profissionais (Lei nº 13.103/2015), possui regras próprias e finalidade particular mas se assemelha ao intervalo intrajornada garantido pelo art. 71 da CLT. A análise dos pedidos evidencia que, sob nomenclaturas distintas ("intervalo intrajornada" e "intervalo de condução"), o Reclamante busca, em essência, a reparação pela mesma privação de tempo de descanso e alimentação dentro de sua jornada de trabalho, com fundamento nas regras gerais da CLT. A distinção conceitual entre os termos não foi acompanhada de elementos fáticos ou jurídicos suficientes para justificar duas condenações distintas pela mesma violação ao tempo de repouso intrajornada, conforme o quadro fático-probatório e as alegações da inicial. Reconhecida a supressão de intervalo durante a jornada, e constatada a duplicidade de pedidos com idêntica finalidade reparatória no contexto das regras celetistas, a Justiça do Trabalho deve garantir a efetiva reparação do dano, mas evitando a superposição. Pelo exposto defiro o pagamento de uma única indenização pela irregularidade na concessão de tempo de descanso e alimentação durante a jornada, abrangendo a pretensão tanto do "intervalo intrajornada" quanto do "intervalo de condução", pois ambos os pedidos se referem à mesma janela de tempo de descanso dentro da jornada regular do trabalhador, tal como postulada e fundamentada nos termos da CLT. Pelo princípio…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.