Processo 0001379-81.2025.8.27.2714
TJTO • Monitória
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Monitória Nº 0001379-81.2025.8.27.2714/TO AUTOR : RONAN NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por RONAN NUNES DE SOUZA em face de LEONARDO PEREIRA DE CARVALHO , buscando, em síntese, o recebimento de um cheque emitido pela requerida em mútuo desonerado. Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. Devidamente citado/intimado, a parte requerida permaneceu inerte até o presente momento. É relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que " tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação " (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: " Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia " (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Do mérito: Como de sabença geral, sobre a ação monitória, o artigo 700, inciso I, II e III, do Código de Processo Civil, assim prescreve: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A ação monitória é o instrumento processual posto à disposição do credor de quantia certa, coisa fungível ou móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que ele possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu interesse. A propósito, veja - se a lição doutrinária: É um tipo de tutela jurisdicional diferenciada que tem por escopo superar a inércia do devedor, incitando-o a abandonar a conjura de silêncio, o coma jurídico, ao possibilitar, mediante procedimento simples e expedito, a obtenção, pelo credor, de um título executivo. (José Rogério Cruz e Tucci "Ação Monitória", 3ª ed., RT: São Paulo, 2001, p. 29). Humberto Theodoro Júnior nos ensina que: A ação monitória difere do procedimento comum de cognição pela preordenada ausência inicial do…
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