Processo 0001379-83.2023.5.11.0051
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES AP 0001379-83.2023.5.11.0051 AGRAVANTE: MARIA GEZIANE SIMAO MELO AGRAVADO: JOSE NUNES RIBEIRO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 3eb8220, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070206262472500000016645131 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por sócia executada em face de acórdão que validou a citação por edital em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A embargante alega: (i) omissão quanto à existência de endereço atualizado nos autos antes da citação editalícia; (ii) contradição fática quanto ao número de tentativas de localização (duas vs. três); e (iii) omissão sobre a distinção entre tentativa de citação via WhatsApp frustrada e citação eletrônica efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao validar a citação por edital, considerando o esgotamento dos meios de localização e a ausência de prejuízo pela citação espontânea da parte, ou se a análise das provas sobre as diligências realizadas revela vício apto a reformar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não padece de omissão, pois enfrentou fundamentadamente a validade da citação editalícia sob o critério do esgotamento razoável dos meios de localização, não sendo necessário o deferimento de cada diligência em endereços específicos quando o conjunto de atos frustrados já demonstra que a parte se encontra em local incerto e não sabido. Inexiste contradição lógica na decisão ao classificar como "três tentativas" os diversos atos de busca (diligências presenciais e tentativa via meio eletrônico), tratando-se de matéria de valoração fática e não de inconsistência interna entre fundamentos e dispositivo. A tentativa frustrada via WhatsApp, embora não constitua citação eletrônica efetiva, integra o conjunto de diligências que demonstram o esforço do Poder Judiciário em localizar a parte, sendo o seu insucesso relevante para a caracterização do estado de incerteza da localização. A embargante exerceu plenamente o contraditório ao comparecer espontaneamente aos autos e apresentar impugnação, o que demonstra a ausência de prejuízo e atrai o princípio pas de nullité sans grief. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou o resultado desfavorável da valoração da prova realizada pelo julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: O esgotamento dos meios de localização para fins de citação editalícia é aferido pelo conjunto de diligências infrutíferas realizadas em endereços conhecidos e tentativas de contato por meios eletrônicos, não se exigindo o exaurimento de todas as possibilidades teóricas, mas a adoção de diligências razoáveis e suficientes. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é a interna, entre os…
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