Processo 0001379-83.2026.8.16.0182
TJPR • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6119 Autos nº. 0001379-83.2026.8.16.0182 Processo: 0001379-83.2026.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 17/01/2026 Vítima(s): DHYEGO SELLMER LOPES Autor do Fato(s): MARIA LUCIA SILKA Vistos. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração da suposta infração penal de menor potencial ofensivo, tipificada pelo artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41, imputada a MARIA LÚCIA SILKA, em que figurou como vítima DHYEGO SELLMER LOPES, por fato ocorrido em data de 17 de janeiro de 2026. Por ocasião da audiência preliminar as partes realizaram acordo e a vítima informou não ter interesse quanto ao prosseguimento do feito (mov. 12.1). O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito (mov. 15.1). É o breve relato. Decido. Embora o delito imputado à parte noticiada se processe mediante ação penal pública incondicionada, é certo que se trata de infração penal cuja vítima é determinada e esta manifestou expressamente que não tem interesse quanto ao prosseguimento do feito. Desta forma, tem-se por inviabilizada a persecução penal diante do desinteresse da vítima em apurar os fatos, o que acarreta a ausência de justa causa para eventual ação penal, haja vista a finalidade de pacificação social atingida com o acordo celebrado entre as partes. Nesse sentido é a orientação do Fórum Nacional de Juizados Especiais, sintetizada no Enunciado 99: “Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal.” Portanto, impõe-se a extinção da punibilidade da parte noticiada. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de mov. 15.1 e determino o arquivamento do feito, haja vista a ausência de justa causa para eventual ação penal. Ratifico a nomeação da Doutora Isabella Ivankio como defensora dativa à noticiada e arbitro seus honorários advocatícios no valor de R$ 400,00, a serem custeados pelo Estado do Paraná, tendo em vista que a Defensoria Pública não atua neste Juízo. Expeça-se a respectiva certidão. Ante o teor da presente decisão, intime-se a noticiada para que compareça ao primeiro cartório do 13º BPM a fim de lhe ser restituído o aparelho apreendido em mov. 8.5 e 8.9, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuada a restituição, devidamente certificada, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
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