Processo 0001379-86.2025.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001379-86.2025.5.21.0002 RECORRENTE: JOSIVANIA DA PAZ SILVA RECORRIDO: JOSIGLEYDSON MAIA QUEIROZ COBRANCAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e5a0a7 proferida nos autos. RORSum 0001379-86.2025.5.21.0002 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. JOSIVANIA DA PAZ SILVA MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido: Advogado(s): JOSIGLEYDSON MAIA QUEIROZ COBRANCAS EIRELI CYNARA PINHEIRO ANGELO (CE35245) HANNA MELO ARAUJO (CE36122) RECURSO DE: JOSIVANIA DA PAZ SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 23/04/2026, consoante certidão de Id 86538a4; e recurso de revista interposto em 24/04/2026 (Id 35bb977). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 11c1b09). Preparo dispensado, ante o deferimento do benefício de justiça gratuita na sentença (Id 077cb41). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) / REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República; - violação ao artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e ao artigo 411, incisos II e III, do CPC; - contrariedade à Súmula 383, II, do TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional incorreu em erro ao não conhecer do Recurso Ordinário sob o fundamento de invalidade da procuração assinada eletronicamente via plataforma “ZapSign”. Afirma que a assinatura eletrônica utilizada atende aos requisitos legais previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 11.419/2006, sendo presumidamente válida, sobretudo diante da inexistência de impugnação quanto à sua autenticidade. Aduz que o acórdão desconsiderou o valor probante do documento eletrônico, em afronta às normas do CPC que admitem a comprovação da autoria por outros meios de certificação. Diz, ainda, que, mesmo na hipótese de vício na representação processual, deveria ter sido concedido prazo para regularização, nos termos da Súmula 383, II, do TST, sendo indevido o não conhecimento imediato do recurso. Defende que a decisão violou os princípios do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição, além de divergir do entendimento firmado pelo STJ quanto à validade de assinaturas eletrônicas não vinculadas ao ICP-Brasil. Consta do acórdão (Id 09da9d8): “(…) Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível. No entanto, a verificação dos demais requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário demonstra que o advogado subscritor das razões recursais, Dr. MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (OAB/RN 12736), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou procuração assinada nos autos, tampouco detém mandato tácito. A procuração juntada aos autos com a petição inicial (Id. 11c1b09) é apócrifa, constando da parte inferior do "log" de tal documento os caracteres "49227489-a695-4028-9649-a864f0df406c", os quais, por si só, não permitem a imprescindível…
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