Processo 0001379-86.2026.8.17.8223
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001379-86.2026.8.17.8223 AUTOR(A): MARCELA MARIA GONCALVES VIEIRA BRUCE RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo diretamente à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO MARCELA MARIA GONCALVES VIEIRA BRUCE propôs demanda em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A autora argumentou que adquiriu passagens aéreas internacionais para si e para sua filha de nove anos de idade. Relatou que a sua filha possui o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Afirmou que enviou toda a documentação médica exigida pela companhia para obter o desconto na passagem de acompanhante de pessoa com necessidade de assistência especial. Informou que a empresa negou a concessão do benefício sob a alegação exclusiva de que a criança é menor de idade e já deveria viajar acompanhada por determinação legal. Aduziu que foi obrigada a efetuar o pagamento do valor integral do seu bilhete aéreo, caracterizando prática abusiva por parte da companhia. Em defesa, a ré sustentou a legalidade de sua conduta e alegou que o desconto não se aplica a menores de idade. A companhia argumentou que a referida norma da agência de aviação possui caráter apenas compensatório para adultos que, caso não possuíssem deficiência, poderiam viajar sozinhos. A demandada defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a inocorrência de danos materiais ou morais. O termo de audiência UNA atesta o regular comparecimento das partes. A tentativa de conciliação restou infrutífera. O patrono da demandada reiterou os termos de sua defesa. A patrona da demandante declinou da formulação de perguntas, encerrando-se a instrução sem outras provas a produzir. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência irrestrita do diploma consumerista. A controvérsia reside unicamente em avaliar a legalidade da recusa do desconto de acompanhante à genitora da menor com base exclusivamente no critério etário da passageira assistida. Os documentos médicos e os formulários anexados aos autos comprovam inequivocamente o diagnóstico da criança e a sua absoluta dependência de assistência especial contínua para compreender as instruções de segurança e realizar o voo. A resolução n. 288/2013 da agência nacional de aviação civil garante ao passageiro nessas condições o direito a ter um acompanhante com cobrança máxima limitada a vinte por cento do valor do bilhete aéreo. A leitura atenta dos dispositivos dessa norma regulamentar revela que o legislador não impôs qualquer restrição de idade para o passageiro que necessita da assistência especial. A exigência de maioridade e capacidade recai exclusivamente sobre a figura do acompanhante, consoante disposição expressa da própria norma. A tese defensiva de que a incidência do estatuto da criança e do adolescente afasta o direito previsto na resolução constitui um equívoco jurídico e uma interpretação restritiva em desfavor do consumidor. O dever legal de cuidado…
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