Processo 0001380-03.2026.5.12.0062

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001380-03.2026.5.12.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapema
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001380-03.2026.5.12.0062 RECLAMANTE: DAMIRES PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FC SERVICOS PREDIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac57502 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão   Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAMIRES PEREIRA DA SILVA contra FC SERVICOS PREDIAIS LTDA, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, condená-la a pagar a diferença rescisória pleiteada e a indenização do período estabilitário. Juros e correção monetária conforme parâmetros já especificados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma dos Provimentos da CGJT, e súmula 368 do TST. Conforme Recomendação CR n. 02/2019 deste Regional, além do recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias em Guia GPS, pelo código 2909, o devedor deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Sendo matérias postergáveis à fase executória, dispensando expressa manifestação do juízo, na forma das súmulas 211 e 401 do TST, não serão admitidos embargos declaratórios sobre a matéria tributária, juros moratórios ou correção monetária em fase de conhecimento. Liquidação por artigos. Defere-se a justiça gratuita. Custas, pela ré, sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento. Nada mais.   PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho   1 É o texto do enunciado n. 172 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória.”. 2 Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. 3 Ilustrativamente, cito o seguinte trecho de precedente deste Regional: “Conforme posto na sentença e comprovado nos autos, foi da trabalhadora a iniciativa de manifestar o desinteresse na manutenção do vínculo, sendo certo que o 'pedido de demissão' se deu antes mesmo de a autora ter conhecimento da gestação em curso, o que afasta a incidência do disposto no art. 500, da CLT ('O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho').” (TRT12 - RO - 0001046-67.2017.5.12.0002 , Rel. NIVALDO STANKIEWICZ , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 11/05/2018). 4 Ao tratar da estabilidade da gestante, o E. TST, em sua súm. 244, II, pacificou o…

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