Processo 0001380-04.2025.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001380-04.2025.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001380-04.2025.5.19.0010 AUTOR: CLAUDIANA GONCALVES DA SILVA RÉU: HORA E SILVA VIGILANCIA ELETRONICA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8ba2fe proferido nos autos. DESPACHO Do Chamamento do Feito à Ordem e do Restabelecimento do Prazo Recursal Compulsando o caderno processual, verifica-se que a r. Sentença de Embargos de Declaração de id. 57d9ea2 acolheu parcialmente a medida oposta pela reclamante, determinando expressamente o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos para a retificação da conta de liquidação. No mesmo provimento judiciário, restou expressamente consignado que: "Após a retificação dos cálculos, as partes serão intimadas e o prazo recursal restabelecido." O Setor de Cálculos apresentou a respectiva planilha modificativa atualizada em 17/06/2026, conforme certidão de id. b301a59 (planilha de id. d6968a4). Todavia, constata-se que, após a juntada do referido demonstrativo financeiro, a Secretaria do Juízo não procedeu à regular e indispensável intimação das partes dando ciência do restabelecimento do prazo recursal, conforme devidamente alertado pela exequente em sua manifestação de id. 97047e5. Desta forma, diante da omissão e com o fito de evitar prejuízos processuais ou nulidades futuras, DETERMINO a reabertura do prazo recursal para ambas as partes, tendo como norte a nova planilha de cálculos de id. d6968a4, que passa a integrar em sua totalidade a r. Sentença proferida de forma líquida. Da Impugnação aos Cálculos (Petição de id. 97047e5) No que tange ao pedido de retificação imediata dos cálculos deduzido pela parte autora sob o id. 97047e5 — sob a alegação de equívoco na base de cálculo da multa de 40% do FGTS e nos honorários advocatícios sobre os depósitos fundiários recolhidos tardiamente —, rejeito a insurgência. Isso porque, instado a se manifestar, o Setor de Contadoria deste Juízo emitiu parecer técnico circunstanciado (certidão de id. 20fa4b0), oportunidade em que ratificou a correção matemática do demonstrativo financeiro e esclareceu os pontos controvertidos, demonstrando cabalmente que os erros alegados pela obreira não ocorreram: Dos Honorários Sucumbenciais: Restou comprovado textualmente que a verba honorária devida à patrona da reclamante foi devidamente apurada à razão de 15% sobre o montante bruto atualizado de R$ 21.767,55, já englobando o proveito econômico decorrente do FGTS em atraso, em estrita fidelidade ao comando condenatório. Da Base de Cálculo da Multa de 40% do FGTS: Evidenciou-se que o sistema PJe-Calc parametrizou corretamente a incidência do encargo sobre as parcelas deferidas em juízo (FGTS devido de R$ 516,24) somadas ao valor histórico informado de R$ 17.222,75, totalizando a base globalizada de proteção à trabalhadora. Portanto, estando a conta em estrita consonância com a coisa julgada e com os parâmetros fixados na decisão de id. 57d9ea2, acolho o parecer técnico da contadoria judicial (id. 20fa4b0) e mantenho inalterada a planilha de id. d6968a4. Caso a parte autora pretenda insistir na pretensão de reforma ou modificação das parcelas liquidadas, deverá fazê-lo valendo-se estritamente da via recursal adequada e no momento oportuno. Providências Finais Pelo exposto, dou o feito por saneado e determino as seguintes providências à Secretaria da Vara: Publique-se o presente despacho, servindo o ato…

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