Processo 0001380-08.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001380-08.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001380-08.2026.8.27.2722/TO AUTOR : LAZARO RENATO MIRANDA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : MARCONI D ARCE LUCIO JUNIOR (OAB PE035094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Lázaro Renato Miranda em face de Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A., na qual a parte Autora alega abusividade em contratos de crédito, especialmente quanto às taxas de juros e encargos, pleiteando revisão contratual e restituição de valores. A Ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação. Houve réplica (impugnação à contestação). As partes foram intimadas a especificar provas (evento 25), tendo a autora se manifestado no evento 31 e a ré no evento 32. É o relatório. Decido. A Ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuaria apenas como intermediadora tecnológica, tendo havido cessão do crédito a terceiros. A Autora, em réplica, impugna tal alegação, afirmando que a Requerida participou diretamente da cadeia de fornecimento e da estruturação da operação. Considerando que a controvérsia envolve a própria formação da relação contratual e eventual abusividade das cláusulas, a análise da responsabilidade da Requerida se confunde com o mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. De tudo o que foi discutido nos autos delimitam-se como controvertidos os seguintes pontos: Regularidade da contratação e eventual vício de consentimento; Existência de abusividade nas taxas de juros e encargos contratuais; Legalidade da capitalização de juros e demais encargos; Responsabilidade da requerida na cadeia de fornecimento; Eventual direito à revisão contratual e restituição de valores. A Autora, no evento 31, requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, sustentando que a controvérsia envolve análise técnica das taxas de juros, encargos financeiros, capitalização e comparação com a média de mercado, indicando inclusive quesitos periciais detalhados. Por sua vez, a Ré, no evento 32, manifestou desinteresse na produção de provas, afirmando que os documentos já constantes nos autos são suficientes e requerendo o julgamento antecipado da lide . No caso vertente, verifica-se que a controvérsia central da demanda recai sobre matéria eminentemente de direito e de fato comprovável exclusivamente por meio de prova documental. A aferição de eventual abusividade de taxas de juros, verificação de encargos financeiros e legalidade da capitalização dispensa a realização de prova pericial contábil nesta fase de conhecimento (fase cognitiva). Tais constatações podem ser feitas mediante a simples leitura do instrumento contratual acostado aos autos e sua respectiva confrontação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período e modalidade de crédito. Eventual necessidade de cálculos aritméticos complexos para apuração de valores cobrados a maior (indébito) é providência que, se houver procedência dos pedidos, deverá ser relegada para a fase de liquidação de sentença, não justificando a dilação probatória neste momento processual. Da mesma forma, mostra-se totalmente inútil a produção de prova oral em audiência para o deslinde das questões aqui postas. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a…

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