Processo 0001380-13.2024.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001380-13.2024.5.17.0004 RECLAMANTE: LUIZ PAULO MONTEIRO GOMES RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTAL RESIDENCE SERVICE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 607af46 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Condomínio do Edifício Crystal Residence peticiona no ID 80fca46 requerendo o desarquivamento dos autos e a revogação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e condenação da parte Autora, Luiz Paulo Monteiro Gomes, ao pagamento de tais verbas honorárias. A parte Reclamada fundamenta sua pretensão na suposta alteração da condição financeira do trabalhador, que estaria exercendo atividades remuneradas como professor e socorrista. Sustenta que, diante da nova capacidade econômica do Reclamante, deve ser afastada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A petição detalha ainda o histórico processual do Autor e requer a fixação de honorários sobre o valor da causa, alegando que a atuação técnica da defesa justifica a remuneração. O exame da sentença proferida no ID 2333809 revela que as pretensões da parte Autora foram julgadas improcedentes. Entretanto, não houve condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, tampouco houve arbitramento de qualquer valor a esse título. O título executivo judicial transitou em julgado sem que a verba honorária fosse instituída, operando-se a coisa julgada material sobre a lide. A coisa julgada é instituto fundamental para a segurança jurídica, tornando a decisão imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A regra contida no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT pressupõe a existência de uma condenação prévia cujas obrigações ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade. Não se presta o referido dispositivo a instituir nova condenação em fase posterior ao trânsito em julgado da sentença de conhecimento. O pedido da Reclamada para que este Juízo condene o Autor ao pagamento de honorários após o encerramento da fase de cognição esbarra no artigo 505 do CPC, que veda ao magistrado decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. A ausência de título executivo torna a pretensão juridicamente inviável, carecendo de base legal para qualquer ato de execução ou de revogação de suspensão de exigibilidade que sequer foi declarada no julgado. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte Reclamada no ID 80fca46. Intimem-se as partes da presente decisão. Inexistindo outras pendências e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo. VITORIA/ES, 11 de junho de 2026. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTAL RESIDENCE SERVICE
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