Processo 0001380-21.2015.8.10.0053
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N° 0001380-21.2015.8.10.0053 Sessão virtual : 12 a 19.5.2026 Apelante : Ana Selma Jardim Costa Advogado : José Magno Medeiros Martins – OAB/MA 4500-A Apelado : Município de Lajeado Novo/MA Procurador : Eduardo Gomes Pereira - OAB MA8144-A Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA E REGULAMENTADORA. PREVISÃO GENÉRICA EM PLANO DE CARGOS INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL DA OMISSÃO NORMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal ocupante da função de agente comunitária de saúde contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Lajeado Novo/MA, na qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos salariais, sob o fundamento de exercer atividades em contato com pessoas doentes e material infectocontagioso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora pública municipal, agente comunitária de saúde, faz jus ao adicional de insalubridade quando há apenas previsão genérica no plano de cargos municipal, sem demonstração da existência de legislação específica regulamentadora que discipline as hipóteses de incidência, os graus, os percentuais e a base de cálculo da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade, embora previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, depende, para os servidores públicos, de previsão legislativa específica do respectivo ente federativo, em observância ao princípio da legalidade e à autonomia organizatória assegurada pelo art. 18 da Constituição Federal. 4. O precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 169.173 firma que, diversamente dos trabalhadores submetidos ao regime celetista, os servidores públicos civis somente percebem adicional de insalubridade mediante disciplina em legislação própria do respectivo regime jurídico. 5. A Lei Municipal nº 240/2016 de Lajeado Novo/MA não institui, de modo completo, o adicional pretendido, pois condiciona sua concessão à perícia técnica e remete sua base legal à legislação específica, sem definir concretamente hipóteses de incidência, graus de insalubridade, percentuais e bases de cálculo. 6. A mera referência ao adicional de insalubridade no plano de cargos, carreiras e salários não basta para autorizar o pagamento da verba, pois a execução do direito exige normatização local específica e regulamentadora. 7. O Poder Judiciário não pode suprir a ausência de regulamentação municipal sobre a matéria, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme entendimento deste eg. Tribunal de Justiça e menção expressa à Súmula Vinculante nº 37. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Servidor público municipal somente faz jus ao adicional de insalubridade quando houver lei local específica que institua e regulamente a vantagem. 2. Previsão genérica de adicional de insalubridade em plano de cargos e salários não substitui a disciplina normativa necessária sobre incidência, graus, percentuais e base de cálculo. 3. O Poder Judiciário não pode suprir a omissão legislativa municipal para conceder adicional de insalubridade sem regulamentação específica. Dispositivos relevantes citados:…
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