Processo 0001380-23.2025.5.22.0106
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001380-23.2025.5.22.0106 AUTOR: LEANDRO MONTEIRO MUNIZ RÉU: TRANSPORTADORA PIOVESAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92859ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais o que consta dos autos da ação trabalhista ajuizada por LEANDRO MONTEIRO MUNIZ em face de TRANSPORTADORA PIOVESAN LTDA; declaro, como base na súmula vinculante n 53, a incompetência material para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o período laborado; rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: I. reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 20/07/2025 a 27/08/2025, na função de motorista, extinto por rescisão indireta, com os efeitos da dispensa sem justa causa, determinando que a reclamada proceda à anotação na CTPS do autor, fazendo constar admissão em 20/07/2025 e saída em 27/08/2025, na função de motorista e remuneração de R$ 6.000,00, no prazo de 5 dias após notificação expedida pela Secretaria do Juízo depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/5 do salário-mínimo vigente, limitada a 5 dias-multa, ficando desde logo a Secretaria autorizada a proceder aos respectivos registros em caso de descumprimento, sem prejuízo da execução da multa em favor do autor; II. condenar a reclamada a pagar ao autor o valor bruto de R$30.744,21, conforme planilha de cálculo que integrará a sentença para todos os efeitos, nos termos da fundamentação supra, a título de: a) saldo de salário correspondente aos dias efetivamente trabalhados no período de 20/07/2025 a 27/08/2025; aviso prévio indenizado; décimo terceiro salário proporcional; e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, todas calculadas sobre a base remuneratória de R$ 6.000,00 fixada supra; depósitos de FGTS incidentes sobre a totalidade da remuneração do período, acrescidos da multa de 40% e multa do art. 477 da CLT (Súmula 462 do TST); b) 49,5 horas extras, incidentes sobre os dias efetivamente trabalhados (20/07; 29/07 a 01/08; 05/08 a 08/08; 13/08; e 27/08 de 2025), com adicional de 50%, ressalvado o dia 20/07/2025, domingo, cujo labor observará o adicional de 100%; c) 5,5 horas extras de intervalo intrajornada, meramente indenizatória, com adicional de 50%, e o pagamento em dobro do domingo trabalhado. d) reflexos das horas extras e do adicional de domingo sobre décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, observada a proporcionalidade do período reconhecido, exceto sobre as horas intervalares. e) honorários advocatícios de 15% calculados sobre o valor da condenação; Para liquidação dos pedidos, considere-se a remuneração de R$ 6.000,00 e divisor 220. Deduza-se do valor da condenação o montante de R$ 6.000,00, comprovadamente já pago ao autor no período reconhecido. A requerimento da parte autora, e no momento oportuno, promova-se a execução, consoante decisão exarada em audiência, cujos fundamentos ora invoco. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A reclamada fica desde já autorizada a calcular, reter, recolher e comprovar perante a Secretaria da Vara as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes, no prazo legal, sob pena de execução. Juros e correção monetária devidos nos…
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