Processo 0001380-25.2016.5.19.0008
TRT19 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001380-25.2016.5.19.0008 AGRAVANTE: ERIVANILSON DA SILVA AGRAVADO: FERNANDO PACHECO DA ROCHA JUNIOR - EPP E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0001380-25.2016.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: ERIVANILSON DA SILVA AGRAVADOS: FERNANDO PACHECO DA ROCHA JUNIOR - EPP E FERNANDO PACHECO DA ROCHA JUNIOR RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PROCESSO COOPERATIVO. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente contra sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, declarou extinta a execução trabalhista. O recorrente alega a inexistência de inércia processual, sustentando que promoveu o regular andamento do feito mediante solicitação de pesquisas patrimoniais, e aponta a nulidade da decisão por violação ao contraditório e vedação à decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o comportamento do exequente, que solicitou diligências e aguardava o cumprimento de ordem judicial, configura inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a extinção da execução de ofício, sem prévia oitiva do exequente, viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, exige a inércia qualificada do credor, não sendo configurada pelo mero decurso do tempo, mas pela omissão em cumprir determinação judicial indispensável ao prosseguimento do feito. O exequente demonstra diligência contínua ao pleitear e reiterar a realização de pesquisas patrimoniais por meio de sistemas eletrônicos, evidenciando o interesse na satisfação do crédito. A paralisação do feito decorre da ausência de cumprimento, pela Secretaria do Juízo, de diligências deferidas judicialmente, o que afasta a responsabilidade do credor e impede a contagem do prazo prescricional. A prolação de sentença extintiva sem oportunizar ao exequente o contraditório sobre o tema viola os princípios do processo cooperativo e a vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente após intimação para prática de ato processual, não se configurando quando a paralisação decorre de falha ou atraso no cumprimento de diligências pelo Poder Judiciário. A declaração de prescrição intercorrente, ainda que de ofício, exige a observância do contraditório prévio, sob pena de nulidade por decisão surpresa, em observância ao dever de consulta e cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela parte exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Maceió, 18 de junho de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA…
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