Processo 0001380-27.2011.5.01.0226

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001380-27.2011.5.01.0226
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 494fd91 proferido nos autos. Vistos etc. Recebo a manifestação apresentada pelo executado EMANUEL CRISPIM SILVA REGIS DA CRUZ, por meio da qual requer, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, ao argumento de que possuem natureza salarial. Consta dos autos que foram efetivadas constrições em face do referido executado nos importes de R$ 10,49, R$ 12,16 e R$ 5.355,80, totalizando R$ 5.378,45. Verifica-se, ainda, a constrição do valor de R$ 1.964,07 em face do executado CARLOS HENRIQUE COSTA PEREIRA. Os documentos juntados pelo executado Emanuel evidenciam que os valores constritos possuem origem salarial, sendo ele servidor do Município de Nova Iguaçu. Ademais, a documentação acostada aos autos demonstra que o executado possui filho diagnosticado com transtorno do espectro autista, circunstância que, embora não acompanhada de comprovação específica das despesas alegadas, revela situação familiar que recomenda especial cautela na aferição da medida constritiva e na preservação dos recursos necessários à manutenção do núcleo familiar. Nesse contexto, embora a regra prevista no art. 833, IV, do CPC confira proteção às verbas de natureza alimentar, a jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido da relativização da impenhorabilidade salarial quando necessária à satisfação de crédito trabalhista igualmente revestido de natureza alimentar, desde que preservado percentual suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e de sua família. Com efeito, a impenhorabilidade de salários não pode ser interpretada de forma absoluta, sobretudo quando em confronto com crédito trabalhista igualmente alimentar. Todavia, as particularidades do caso concreto recomendam que a constrição observe percentual reduzido, apto a conciliar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial do executado. Diante desse cenário, entendo cabível o acolhimento parcial da insurgência apresentada, permitindo-se a continuidade da execução por meio menos gravoso. Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados em face do executado EMANUEL CRISPIM SILVA REGIS DA CRUZ e determino a manutenção da constrição apenas sobre o percentual de 10% do montante bloqueado em seu desfavor, correspondente a R$ 537,85, liberando-se em seu favor a quantia remanescente de R$ 4.840,60. Determino, ainda, a convolação em penhora do valor de R$ 537,85, correspondente a 10% dos valores constritos em face do executado Emanuel, bem como do valor de R$ 1.964,07 bloqueado em face do executado CARLOS HENRIQUE COSTA PEREIRA. Os referidos valores permanecerão depositados à disposição deste Juízo, aguardando a complementação da garantia da execução mediante o cumprimento da penhora em mãos de terceiro ora deferida, não havendo, por ora, liberação de qualquer quantia ao exequente. Considerando a natureza alimentar do crédito exequendo e visando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, determino a penhora em mãos de terceiro para retenção mensal de 10% da remuneração líquida percebida pelo executado EMANUEL CRISPIM SILVA REGIS DA CRUZ. Assim, expeça-se mandado de penhora em mãos de terceiro ao MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, empregador do executado, para que proceda à retenção mensal de 10% da remuneração líquida por ele percebida e efetue os respectivos depósitos em conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior…

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