Processo 0001380-33.2025.5.13.0022

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001380-33.2025.5.13.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0001380-33.2025.5.13.0022 RECORRENTE: HITALO BRENO SILVA APOLINARIO RECORRIDO: MINSAIT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb1a0fe proferida nos autos. ROT 0001380-33.2025.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HITALO BRENO SILVA APOLINARIO GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534) Recorrido:   Advogado(s):   MINSAIT BRASIL LTDA FABIO RIVELLI (SP297608)   RECURSO DE: HITALO BRENO SILVA APOLINARIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 806b632; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 91101f6). Representação processual regular (Id faa731b). Preparo dispensado (Id 1b0be51 - Deferida a justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PROCESSO DE ALÇADA Alegação(ões): - violação aos arts. 227 da CLT; 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970.  - afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV , 7º, IV, da CF. -  violação ao item 6.3.1 do Anexo II da NR-17 do MTE. - contrariedade à Súmula 281 do STF; Tema 1.046 do STF. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário, por entender tratar-se de causa de alçada, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970. Sustenta que o Tribunal Regional teria afastado indevidamente a natureza constitucional da controvérsia ao afirmar que “não existe discussão sobre matéria de natureza constitucional, pois a parte evoca apenas legislação infraconstitucional (art. 227, CLT)”. Alega que a controvérsia não se limitaria ao art. 227 da CLT, pois envolveria a extensão do direito fundamental ao salário-mínimo nacionalmente unificado. Defende que a jornada especial dos operadores de telemarketing, de 6 horas diárias e 36 semanais, constitui norma protetiva de saúde e segurança do trabalho, não autorizando o pagamento proporcional do salário-mínimo. Aduz que a negativa de conhecimento do recurso ordinário violaria o acesso à jurisdição, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias, à luz da Súmula nº 281 do STF. Vejamos o que restou decidido pela Turma Julgadora: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR SE TRATAR DE DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES A reclamada argui a preliminar em epígrafe ao argumento de se tratar de dissídio de alçada exclusiva da Vara. Compulsando os autos, constato que à causa foi atribuído o valor de R$ 1.609,08 (ID. a91ce41). Trata-se, portanto, de montante inferior ao dobro do salário mínimo vigente no momento do ajuizamento. Com base no § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970, compreende-se que não é cabível a interposição de recursos nas ações individuais cujo valor não exceda de duas vezes o salário mínimo vigente, na sede do juízo, à data do ajuizamento da ação. Sobre o assunto há entendimento fixado no Tema nº 235 do TST (reafirmação da Súmula nº 356 do TST), que cuida da recepção do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970 pela…

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