Processo 0001380-35.2025.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001380-35.2025.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001380-35.2025.5.10.0016 RECORRENTE: ROSEMBERG DE SOUSA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMBERG DE SOUSA SANTANA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001380-35.2025.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTES: ROSEMBERG DE SOUSA SANTANA, DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: ROSEMBERG DE SOUSA SANTANA, IPANEMA SEGURANCA LTDA, DISTRITO FEDERAL ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Brasília Juíza AUDREY CHOUCAIR VAZ       EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração concreta de falha na fiscalização contratual. Evidenciado nos autos que a empregadora permaneceu por extenso período sem efetuar recolhimentos fundiários, sem adoção de providências eficazes aptas a impedir a continuidade das irregularidades trabalhistas, resta caracterizada a culpa in vigilando, nos termos da jurisprudência do STF e do TST. MULTA DO ART. 467 DA CLT. FGTS E MULTA FUNDIÁRIA. CONTROVÉRSIA. A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira oportunidade processual. Existindo controvérsia acerca da própria obrigação discutida, não incide a penalidade. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. CLÁUSULA DE CONTINUIDADE. RECONTRATAÇÃO IMEDIATA. A dispensa formal realizada para viabilizar a absorção do empregado pela empresa sucessora, em observância à cláusula convencional de continuidade da prestação de serviços, não atrai a finalidade protetiva da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84. DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a configuração de dano moral decorrente de mora salarial reiterada, a controvérsia deve ser apreciada à luz da prova efetivamente produzida. Não demonstrado, nos presentes autos, quadro probatório apto a justificar a reparação extrapatrimonial postulada, mantém-se a improcedência do pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 791-A DA CLT. Mantém-se o percentual fixado na origem quando observado adequadamente o grau de zelo profissional, a complexidade da causa, o trabalho realizado e os critérios legais pertinentes.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Audrey Choucair Vaz, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rosemberg de Sousa Santana em face de Ipanema Segurança Ltda. e Distrito Federal. Foram deferidos FGTS relativo aos meses de junho e julho de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024 e março a dezembro de 2024, multa de 40% incidente sobre os depósitos deferidos, multa prevista no art. 477 da CLT e honorários advocatícios, reconhecendo-se, ainda, a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário pretendendo a reforma da sentença quanto à multa do art. 467 da CLT, indenização por danos morais, indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84 e majoração dos honorários advocatícios. O Distrito Federal também interpõe recurso ordinário, insurgindo-se exclusivamente contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho…

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