Processo 0001380-52.2025.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001380-52.2025.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001380-52.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: ANDRE PAULO DE CASTRO GOMES RECLAMADO: COMERCIAL CELEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a26f1f6 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que decorreu o prazo sem que a parte ré procedesse à juntada de laudos periciais aptos a serem utilizados como prova emprestada. CERTIFICO ainda que a parte autora juntou laudo pericial no ID 7343541  (função: controlador(a) de estoque, unidade não especificada).  0001487-90.2024.5.12.0038 CERTIFICO, por fim, que a parte autora - na manifestação e701873 - reitera o pedido de realização de perícia técnica judicial, razão pela qual faço os autos conclusos. Em 16 de abril de 2026 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária   Considerando ser incontroverso que a parte autora foi contratada para exercer, durante o período imprescrito, as funções de "controlador(a) de estoque", "fiscal de prevenção e perdas" e "analista de prevenção e perdas", na Unidade Celeiro Sul - conforme ficha de atualização da CTPS ID 7732c19; Considerando que a parte ré, embora devidamente intimada, não juntou laudos técnicos aptos a serem utilizados como prova emprestada (laudos insalubres); Considerando que a prova emprestada juntada pela parte autora (laudo insalubre) - ID 7343541 - embora corresponda a análise da função de "controlador(a) de estoque", a qual foi exercida pelo empregado, não especifica a Unidade da empresa ré em que foi realizada, não é apta para ser utilizada, nesses autos, como prova emprestada, sendo inaplicável o Tema 140 do TST; Considerando a controvérsia estabelecida quanto às condições de trabalho da parte autora, reputo necessária a produção de prova técnica para o adequado deslinde do feito; Determino, por conseguinte: 1. A realização de PERÍCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE para apurar as condições de trabalho da parte autora, nomeando-se para o encargo o engenheiro CESAR AUGUSTO MOLINETT, que deverá apresentar laudo técnico, e responder a TODOS os QUESITOS DO JUÍZO elencados ao final deste despacho, observando-se os seguintes dados e as informações constantes no PPP: Funções: controlador(a) de estoque, fiscal de prevenção e perdas, analista de prevenção e perdas Endereços da perícia: Comercial Celeiro SUL (Av. Nereu Ramos, 1271D - Palmital, Chapecó - SC, 89814-247)   2. DEVERÃO SER OBSERVADOS OS SEGUINTES PRAZOS, independente de intimação e sob pena de preclusão: Indicação de assistente técnico pelas partes: até 27/04/2026 Data da realização da perícia in loco: 05/05/2026 às 10h30min Apresentação de laudo técnico pelo perito: até 08/06/2026 Manifestação das partes ao laudo técnico e apresentação de quesitos complementares, ou ratificação dos quesitos já apresentados antes do laudo: até 15/06/2026 Resposta aos quesitos complementares pelo perito: até 22/06/2026 Manifestação das partes às respostas dos quesitos complementares: até 29/06/2026   Caberá as partes cientificar os seus respectivos assistentes técnicos da data da perícia, bem como de eventuais adiamentos/readequações na data. Intimem-se as partes e o Perito nomeado.   QUESITOS DO JUÍZO - INSALUBRIDADE Ao responder os seguintes quesitos o perito, após ter verificado o rol de tarefas desenvolvido pelo/a Autor/a e seu ambiente de trabalho, deverá ater-se exclusivamente aos ditames da Lei 6514/77, Portaria 3214/78 e suas…

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