Processo 0001380-69.2024.8.16.0075
TJPR • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001380-69.2024.8.16.0075 Processo: 0001380-69.2024.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$16.498,60 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HELVECIO ALVES BADARO 1. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Elizeth Cristina Veloso Tinti, Helvécio Alves Badaró, Karnak Serviços de Arquitetura e Engenharia e Segurança LTDA, Paulo Roberto Santana, Raphael Albino Athayde e Willian André Balarotti. Narra a inicial que os requeridos, dolosamente, direcionaram a Compra Direta nº 39/2021 da Câmara Municipal de Cornélio Procópio em favor da empresa Karnak, mediante a classificação fraudulenta de serviços de simples manutenção predial como "serviços de engenharia", com o propósito de elevar o limite de dispensa de licitação de R$ 17.600,00 (art. 24, II, da Lei 8.666/93) para R$ 33.000,00 (art. 24, I). Sustenta que a empresa iniciou a execução dos serviços antes de qualquer procedimento formal, que os orçamentos concorrentes foram simulados e que o superfaturamento restou evidenciado pela posterior redução de aproximadamente 50% do valor original de R$ 32.500,00 para R$ 16.498,60, mediante aditivo de supressão proposto pelo próprio presidente da Câmara. Requer a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, consistentes em multa civil para os agentes públicos e proibição de contratar com o Poder Público para a empresa e seu sócio-administrador (mov. 1.1). Recebida a inicial, indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela, consistente em proibição ao pagamento da Compra Direta nº 39/2021 (seq. 8.1). O réu Raphael não foi encontrado para ser citado (seq. 20.1). Citado (seq. 24.1), o réu Helvécio apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de ato de improbidade administrativa e a ausência de dolo ou má-fé em sua conduta. Alegou que não participou de tratativas relacionadas às supostas irregularidades envolvendo a Compra Direta nº 39/2021, afirmando que apenas assinou a Solicitação de Fornecimento nº 46/2021 na condição de Presidente da Câmara Municipal, confiando na regularidade dos atos praticados pelos servidores responsáveis pelo procedimento. Aduziu que, ao tomar conhecimento de possíveis irregularidades, suspendeu os pagamentos à empresa contratada, instaurou procedimento interno para apuração dos fatos e comunicou espontaneamente o ocorrido ao Ministério Público. Defendeu que não houve prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou favorecimento indevido, sustentando que eventual irregularidade administrativa não se confunde com improbidade administrativa. Argumentou, ainda, que a configuração do ato ímprobo exige demonstração de dolo e má-fé, elementos ausentes no caso concreto, razão pela qual requereu a total improcedência da ação (seq. 34.1). Citado (seq. 21.1), o réu Paulo Roberto apresentou contestação (seq. 35.1). Citada (seq. 23.1), a ré Elizeth requereu a suspensão do prazo para apresentação de contestação, em razão da realização de um acordo de não persecução civil (seq. 36.1). Citados (seq. 22.1), os réus Willian e Karnak apresentaram contestação (seq.…
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