Processo 0001380-96.2024.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001380-96.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: JOSELITA DA SILVA BEIRAO DA ROCHA RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1829b52 proferido nos autos. PROCESSO Nº 0001380-96.2024.5.10.0007 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Reclamante: JOSELITA DA SILVA BEIRAO DA ROCHA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Reclamado: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, CNPJ: 12.978.986/0001-58 TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ANA CARLA DE SOUZA CAVALCANTE, no dia 05/05/2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos, etc. Analiso o requerimento da exequente (Id. db326f2), no qual postula a penhora de créditos que a executada, T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL – EIRELI, possui junto à Universidade Federal da Bahia (UFBA), para satisfação do débito homologado no valor de R$ 43.626,06. A exequente fundamenta seu pleito na existência do contrato nº 25/2022 entre a executada e a referida instituição de ensino, bem como em precedentes desta Justiça Especializada (Processos nº 0001250-24.2024.5.10.0002 e 0001275-34.2024.5.10.0003), nos quais a medida se revelou exitosa. Verifico que o pedido encontra amparo no artigo 855 do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de crédito do executado em poder de terceiro. A medida revela-se pertinente e necessária para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. Ante o exposto, defiro o pedido e determino a expedição de ofício à Universidade Federal da Bahia - UFBA (CNPJ: 15.180.714/0001-04), a ser encaminhado aos endereços eletrônicos indicados (gabinete@ufba.br; reitoria@ufba.br), para que promova o imediato bloqueio e a consequente transferência, para conta judicial à disposição deste Juízo, de todos os créditos, presentes e futuros, devidos à empresa T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL – EIRELI (CNPJ.12.978.986/0001-58) a ser consultado e inserido pela Secretaria), até o limite do valor da execução de R$ 43.626,06 (quarenta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e seis centavos), devidamente atualizado. A referida Universidade deverá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo sobre a existência dos contratos e a situação dos pagamentos, prestando contas dos valores bloqueados e transferidos. Os valores mensalmente descontados deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a esta 7ª Vara do Trabalho de Brasília (Caixa Econômica Federal, Ag. 3920, ou Banco do Brasil, Ag. 4200) e a estes autos. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho possui força de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSELITA DA SILVA BEIRAO DA ROCHA
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