Processo 0001381-09.1998.8.17.0990
TJPE • Inventário
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda Processo nº 0001381-09.1998.8.17.0990 HERDEIRO(A): ISABELA FONTES DE ARAUJO, MARIANA FONTES DE ARAUJO INVENTARIANTE: LAURINETE FONTES DE ARAUJO INVENTARIADO: JOAO CARLOS CARVALHO DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) 239274004, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239274004, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de ação de inventário judicial dos bens deixados por falecimento de JOÃO CARLOS CARVALHO DE ARAÚJO, ocorrido em 10/05/1998. O feito foi distribuído originalmente em 18 de agosto de 1998, tendo como inventariante a viúva supérstite, Sra. LAURINETE FONTES DE ARAÚJO, e como herdeiras as filhas do casal, Isabela Fontes de Araújo e Mariana Fontes de Araújo, à época menores impúberes. O acervo hereditário, conforme as primeiras declarações e aditamentos, era composto por um apartamento residencial nº 301 no Edifício Santa Catarina, em Olinda-PE; um veículo Ford Del Rey GL, ano 1990; uma linha telefônica fixa e ações ordinárias e preferenciais da TELEBRÁS. Ao longo da tramitação, que já ultrapassa a marca de duas décadas e meia, o patrimônio sofreu alterações fáticas relevantes: as ações da Telebrás foram alienadas mediante alvará judicial para custeio de despesas das herdeiras em 2000; o veículo Ford Del Rey foi objeto de furto em 25/07/2001, sem que tenha sido localizado ou possuísse seguro, conforme noticiado pela inventariante; e o imóvel residencial foi alvo de laudo de vistoria indicando vício de construção e ameaça de desmoronamento, resultando em sua interdição e desocupação. Após longo período de paralisação e arquivamento provisório, o processo foi digitalizado e migrado para o sistema PJe. Com a retomada da marcha processual em meio eletrônico, este Juízo proferiu decisão em 04/09/2023 (ID 143430308), determinando a regularização do polo passivo perante a nova parametrização do CNJ e intimando a inventariante para apresentar o CRLV atualizado do veículo e a certidão imobiliária do bem arrolado. Em resposta, a inventariante reiterou o furto do automóvel e informou a inexistência de registro imobiliário em nome do de cujus nos cartórios de Olinda. Diante da persistente incompletude documental e da necessidade de impulsionamento, foram expedidas novas determinações para que a inventariante e as herdeiras, agora maiores e devidamente habilitadas, manifestassem interesse no prosseguimento do feito. Notadamente, procedeu-se à intimação pessoal da herdeira Isabela Fontes de Araújo (que também atua como advogada nos autos) via aplicativo de mensagens WhatsApp, em conformidade com as normas regulamentares deste Tribunal, para que informasse o interesse em assumir o encargo de inventariante, sob pena de extinção. Foi certificado em 28/01/2026 o decurso do prazo in albis, sem qualquer manifestação da herdeira ou da inventariante originária (ID 228721045). Instada a se pronunciar sobre a paralisia do feito, a Fazenda Pública Estadual requereu nova vista após a deliberação deste Juízo sobre o prosseguimento ou extinção da demanda, ressaltando a inércia dos sucessores em…
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