Processo 0001381-13.2025.5.07.0013
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001381-13.2025.5.07.0013 REQUERENTE: PEDRO ROBERTO LIMA DE SOUSA REQUERIDO: ALARES INTERNET S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98f0c54 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. PEDRO ROBERTO LIMA DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou apresente EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA contra VIDEOMAR REDENORDESTE S.A, na ação movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FORTALEZA (Processo n.º 0001704-79.2015.5.07.0009), postulando, em síntese, o pagamento dos intervalos intrajornada que entende fazer jus, além da aplicação da multa imposta pela não concessão intervalar. Juntou documentos diversos e os cálculos de liquidação. Regularmente notificada, a executada apresentou impugnação aos cálculos, com os diversos argumentos expostos na manifestação de Id e28b7fc. A parte autora se manifestou tempestivamente (Id 366ce4c). Autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO: EXEQUENTE ADMITIDO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA Da simples leitura do acórdão regional, emerge o claro entendimento que não houve delimitação na decisão sobre a data de admissão dos empregados que seriam beneficiados, se somente os anteriores e/ou se albergaria, da mesma forma, os admitidos após à data do ajuizamento da ação, assim proferida:“i) na obrigação de fazer, para que conceda aos empregados, que possuam jornada contratual normal superior a 6 horas diárias,o descanso intervalar de 01 hora, sob pena da incidência de multa, arbitrada em R$ 1.000,00, a cada mês em que o descumprimento vier a ser comprovada nos autos pela parte autora; ” Não há lógica processual, muito menos organizacional, a coexistência de dois empregados que exerçam as mesmas funções e com a mesma carga horária e que estejam sujeitos a procedimentos diferentes, onde o primeiro teria direito ao usufruto integral do intervalo intrajornada e o segundo, por ter sido contratado , não o teria a posteri. Desse modo, improcedente a postulação da executada, enfatizando este juízo que o pré-requisito para ser beneficiário da ação advém do simples fato de ser membro da categoria defendida pelo sindicato autor e ter laborado na empresa executada no período afetado da condenação, que opera efeito sobre obrigações vencidas e vincendas. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – EMPREGADO REPRESENTADO POR ENTIDADE SINDICAL DIVERSA DA AÇÃO COLETIVA A executada suscita a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que este não pertence à categoria profissional dos Empregados no Comércio de Fortaleza, representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza – SECF, autor da ação coletiva originária, mas sim ao SINTRATEL – Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing do Estado do Ceará. Com efeito, a ficha de registro de empregado de Id.ce5dc52 comprova que as contribuições sindicais do exequente foram destinadas ao SINTRATEL, entidade sindical diversa daquela que ajuizou a ação coletiva. Dessa forma, evidenciada a ausência de representatividade sindical, o exequente não se enquadra na categoria profissional substituída processualmente pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, autor da ação coletiva, o que afasta sua legitimidade para promover o presente cumprimento de sentença. Por esse fundamento, julgo improcedentes os pedidos formulados, nada sendo devido ao exequente a título de intervalo intrajornada, em…
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