Processo 0001381-20.2024.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0001381-20.2024.5.20.0002 RECORRENTE: MARIANE STHEFANY SANTOS LIMA RECORRIDO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01cf6f5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001381-20.2024.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido: Advogado(s): MARIANE STHEFANY SANTOS LIMA ALEXSANDRA BARBARA DE OLIVEIRA SOUZA (SE14052) RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id 18e2419; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id f98c184). Representação processual regular (Id 0aa07f7 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ee36efc : R$ 14.519,58; Custas fixadas, id ee36efc : R$ 290,39; Depósito recursal recolhido no RR, id b98ee9f ; 92d76b9; : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id227970d ; a2184da . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 448; Súmula nº 438 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Empresa Recorrente contra o Acórdão que manteve sentença quanto ao pagamento do adicional de insalubridade. Pontua que " Em relação à alegação de exposição ao frio, quando da entrada em câmara fria, importante esclarecer que tal labor era dado de forma eventual. Outrossim, o uso de calça protetora, jaqueta térmica e luvas garantia a proteção da autora, não havendo que se falar em adicional de insalubridade cabível em tal atividade.". Alega que "a Reclamante não exercia atividades permanentemente insalubres e, para os breves momentos em que houve as exposições, existia o fornecimento correto dos meios protetivos para neutralizar ou pelo menos reduzir eventuais agentes." Sustenta que "Reclamada ainda assim não poderia ser condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, pois teria sido induzida a erro no momento de compra dos aludidos EPIs, não havendo que se falar em culpa ou ato ilícito." Pugna pela reforma do Acórdão para o fim de excluir da condenação o adicional de insalubridade. Analiso. Não vislumbro ofensa aos mencionados dispositivos, tampouco demonstração de divergência jurisprudencial, considerando o seguinte entendimento adotado pelo E. Regional: "É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para afastá-lo, exige-se prova contundente em sentido contrário, o que não se verifica no caso…
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