Processo 0001381-24.2024.8.27.2702

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001381-24.2024.8.27.2702
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001381-24.2024.8.27.2702/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : EDNA VIEIRA CORREIA BARROS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. LEI ESTADUAL Nº 2.669/2012. TEMA 1.075 DO STJ. LEIS ESTADUAIS Nº 3.901/2022 E Nº 4.417/2024. CRONOGRAMA ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA EM DESCOMPASSO COM A FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pela autora e pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, reconhecendo o direito da servidora pública estadual à implementação de progressões funcionais e ao recebimento dos respectivos efeitos financeiros retroativos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a sentença deve ser reformada para adequar o dispositivo aos pedidos efetivamente formulados na petição inicial e ao conteúdo da fundamentação; e (ii) se merece reforma o reconhecimento do direito da autora às progressões funcionais e aos respectivos retroativos diante das alegações de ausência dos requisitos legais, incidência da Lei Estadual nº 3.901/2022, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 4.417/2024, e das limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra o preenchimento dos requisitos objetivos previstos na Lei Estadual nº 2.669/2012 para a implementação das progressões funcionais pleiteadas, constituindo a evolução funcional ato administrativo vinculado, insuscetível de apreciação discricionária pela Administração Pública. 4. As limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a implementação das progressões funcionais quando preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075. 5. As disposições contidas na Lei Estadual nº 3.901/2022, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 4.417/2024, disciplinam o planejamento administrativo para pagamento de passivos funcionais, não afastando a apreciação jurisdicional de direito subjetivo regularmente demonstrado nem impedindo o reconhecimento judicial das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia das progressões. 6. Embora a sentença tenha reconhecido corretamente o direito material da autora, o dispositivo não reproduziu integralmente os pedidos formulados nem a fundamentação desenvolvida, impondo-se sua adequação para consignar expressamente as progressões verticais objeto da demanda. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da autora provido. Recurso do Estado do Tocantins desprovido. Tese de julgamento: 1. Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 2.669/2012, a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor e ato administrativo vinculado, podendo ser reconhecida judicialmente diante da omissão da Administração Pública. 2. As disposições da Lei Estadual nº 3.901/2022, ainda que alteradas pela Lei Estadual nº 4.417/2024, não impedem…

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