Processo 0001381-58.2026.5.18.0211

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001381-58.2026.5.18.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Formosa
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0001381-58.2026.5.18.0211 AUTOR: NELSON URIAS JUNIOR RÉU: N P CONSTRUTORA E ENGENHARIA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 211a459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO O relatório é dispensado (CLT, art. 852-I). FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA A Reclamada, embora devidamente notificada, não compareceu na audiência designada e não apresentou defesa. A revelia se dá quando a parte Reclamada deixa de praticar o referido ato processual, sendo um dos seus principais efeitos a sua incidência sobre as provas e o prosseguimento do processo em face do Réu independentemente de sua intimação. Quando não se contesta a ação, os fatos alegados na petição inicial são elevados à condição de verdade, dispensando-se a produção de outras provas. Diante da ausência de defesa pela Reclamada, declaro-a revel e confessa fictamente quanto à matéria fática aduzida na inicial, nos precisos termos do art. 844 da CLT, cujos efeitos poderão ser ilididos com as provas pré-constituídas nos autos, conforme disposto na Súmula 74 do TST. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO DA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Reclamante alega que trabalhou para a Reclamada de 08/08/2025 a 02/06/2026, na função de ajudante, com remuneração de R$ 2.640,00 (média de 22 diárias de R$ 120,00), sem o devido registro em sua CTPS e sem o pagamento do acerto rescisório após dispensa imotivada. Face à revelia e à confissão ficta da Reclamada e com base na prova documental produzida nos autos, presumo verdadeiros os fatos alegados na inicial e concluo que o vínculo empregatício existiu no período e condições narrados. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do Autor para reconhecer o vínculo de emprego e condeno a Reclamada a anotar a CTPS Digital do Autor com: admissão em 08/08/2025, função de ajudante, salário de R$ 2.640,00 e baixa em 02/07/2026, considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias. Diante do paradeiro da Reclamada, após o trânsito em julgado, fica autorizada a Secretaria da Vara a providenciar a anotação. Diante da modalidade rescisória e da ausência de prova de quitação, julgo procedentes os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento de: saldo de salário (02 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2025 (5/12); 13º salário proporcional de 2026 (6/12); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12) e FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%. O FGTS deverá ser depositado pela Reclamada na conta vinculada do Autor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em relação a todo o período contratual e demais verbas salariais deferidas nesta sentença, acrescida da multa de 40%, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica para tal fim, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará judicial para seu levantamento. Ante a ausência de impugnação e pagamento das verbas rescisórias, julgo procedentes os pedidos de multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477, §8º, da CLT. Por fim, ante a revelia e confissão ficta da Reclamada, tenho por cumpridos os requisitos para responsabilizar a empregadora pelos danos morais sofridos pela ausência do registro da CTPS, que impede o acesso a direitos fundamentais e…

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