Processo 0001381-61.2025.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001381-61.2025.5.09.0658 AUTOR: ALEXANDRE DA ROSA E OUTROS (1) RÉU: MARIA NAVA ROSSO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 361884c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 01/10/2025 sob rito ordinário, por ALEXANDRE DA ROSA e ANGELICA DE FATIMA FITES em face de MARIA NAVA ROSSO, RODRIGO ROSSO, WILLIAN ROSSO, MARCELO ROSSO e SIMONE ROSSO, devidamente qualificados. Postula, pelas razões de fato e de direito apresentadas, os pedidos elencados na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 139.380,00. Juntou documentos. Notificada a reclamada e infrutífera a primeira tentativa de conciliação, foi apresentada defesa na forma de contestação em que, preliminarmente, suscita incompetência material e junta documentos. Vieram os autos conclusos para decisão quanto à preliminar de incompetência material É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A parte autora alega que celebrou com a parte ré contrato de parceria aviária em 13/09/2024, pelo prazo de 240 dias, recebendo R$ 28.900,00 ao final e que celebrou novo contrato, de mesma natureza, em 28/05/2025, com duração prevista de 300 dias e cinco lotes de produção. Relata que, em 24/07/2025, sofreu ameaças por parte dos filhos da reclamada, inclusive de morte, fato registrado em boletim de ocorrência e gravações, o que o levou a deixar o local em 08/08/2025, com sua família, interrompendo o contrato. Pleiteia indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00, em razão do assédio moral e risco à integridade física, bem como indenização de R$ 36.125,00 pela perda de uma chance, correspondente aos ganhos esperados com o segundo contrato. A parte reclamada sustenta que a relação entre autor e primeira ré decorre de contrato de parceria aviária, de natureza civil e agrária, sem pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, sendo materialmente incompetente esta Justiça Especializada para julgamento da controvérsia. Em impugnação, a parte autora sustenta que a relação mantida entre as partes apresenta elementos de subordinação jurídica, devendo prevalecer a primazia da realidade, razão pela qual requer o reconhecimento da competência. Pois bem. A delimitação da competência material se faz a partir da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. No caso concreto, a própria parte autora juntou às fls. 26-33 dos autos os dois instrumentos de contrato de parceria aviária referidos pela peça de ingresso, sem qualquer alegação de fraude na contratação, tampouco pedido de declaração de nulidade dos ajustes ou de reconhecimento de vínculo de emprego. Ambos os documentos demonstram a formalização de contratos de parceria aviária, nos quais se convenciona que a primeira ré, referida como proprietária do imóvel rural, cede ao parceiro, no caso, os reclamantes, o uso de aviário e da estrutura necessária para a criação de frangos de corte, cabendo a este último a execução da atividade produtiva, com divisão dos resultados obtidos com a venda das aves, em percentuais e prazos previamente ajustados. Como se depreende, o objeto consiste na exploração conjunta da atividade avícola, com repartição dos frutos econômicos da produção. Portanto, tais elementos são compatíveis, em princípio, com a figura jurídica…
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