Processo 0001381-74.2025.5.20.0005

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001381-74.2025.5.20.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001381-74.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: ANA CAROLINE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2594760 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ANA CAROLINE DOS SANTOS SILVA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., decido: a) rejeitar as preliminares suscitadas; b) declarar a inaplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho de São Paulo trazidas pela autora e declarar a incidência das normas coletivas do SINTTEL-SE trazidas pela defesa; c) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se como data de término o dia da publicação desta sentença com a projeção do aviso prévio indenizado (09/06/2026); d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: Horas extraordinárias e reflexos (40 minutos com acréscimo de 50%) em 4 dias da semana; Diferenças de adicional noturno (20%) sobre as horas prorrogadas em 4 dias da semana após as 22h00, e respectivos reflexos; Restituição integral dos valores indevidamente descontados no mês da aplicação da suspensão disciplinar nula e de seus reflexos em repouso semanal remunerado; Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; Verbas rescisórias da extinção indireta: aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa de 40% sobre o FGTS de todo o período; Multa do art. 477 da CLT. A reclamada deverá anotar a extinção do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, sob pena de multa diária nos termos da fundamentação, e fornecer as guias para o saque do FGTS (TRCT) e o encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva deste último, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado. As parcelas de cunho salarial sofrerão a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, autorizada a dedução da cota da empregada, observando-se para a cota patronal a desoneração comprovada pela empresa, tudo nos exatos termos delineados na fundamentação, parte integrante e inseparável deste dispositivo. Liquidação de sentença por cálculos, com acréscimo de juros de mora e correção monetária conforme tese firmada no Supremo Tribunal Federal e legislação civil alterada. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, ficando a exigibilidade da parcela devida pela reclamante suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, sendo proibido o desconto de seus créditos. Concedidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pela reclamada, fixadas em R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes.   KAMILLA MENDES LAPORTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE DOS SANTOS SILVA

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