Processo 0001381-77.2019.8.08.0002

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001381-77.2019.8.08.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Willian Silva
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 0001381-77.2019.8.08.0002 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCAS FERNANDO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: MYLENA LIMA ALVES - ES36610 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado (artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal) à pena de 02 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto. O recorrente busca a nulidade do reconhecimento pessoal, o reconhecimento de cerceamento de defesa, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena e a exclusão da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal gera nulidade quando há outras provas de autoria; (ii) verificar se houve ausência de defesa técnica; (iii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; e (iv) examinar a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos sem pedido expresso na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada estabelece que o descumprimento das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade se a autoria for demonstrada por outros meios de prova produzidos sob o contraditório judicial. 4. No caso concreto, a autoria foi confirmada por filmagens de segurança, depoimentos testemunhais e pela própria confissão espontânea do réu, o que afasta qualquer prejuízo decorrente do reconhecimento realizado na fase policial. 5. Inexiste nulidade por ausência de defesa técnica quando os autos demonstram o protocolo tempestivo da resposta à acusação e das alegações finais pelo patrono constituído à época, respeitando-se o devido processo legal. 6. A materialidade e a autoria estão sobejamente comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial de local de crime, imagens de videomonitoramento e pela prova oral, sendo inviável o pleito de absolvição. 7. A dosimetria da pena deve ser mantida, uma vez que a fixação da pena-base acima do mínimo legal fundamentou-se adequadamente nos maus antecedentes do réu e houve a correta compensação entre a reincidência e a confissão espontânea. 8. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) exige pedido expresso e quantificado na denúncia, visando garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, requisito não preenchido no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido unicamente para excluir a obrigação de pagamento de indenização mínima por danos morais e materiais, mantendo-se a sentença nos demais termos e arbitrando-se honorários à defesa dativa. Tese de julgamento: O reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando esta se ampara em outros elementos probatórios robustos. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória pressupõe pedido…

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