Processo 0001381-83.2025.5.09.0004

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001381-83.2025.5.09.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001381-83.2025.5.09.0004 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JUZILENE KALLINE MENEZES DE MAGALHAES Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TELETRABALHO. REQUISITOS DE SAÚDE. SÍNDROME DE BURNOUT. MANUTENÇÃO DO REGIME. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PEDIDOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa pública federal contra sentença que determinou a manutenção de empregada em regime de teletrabalho, concedeu-lhe os benefícios da justiça gratuita e fixou honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da recorrente. A empregada, diagnosticada com Síndrome de Burnout, obteve o provimento judicial fundamentado na preservação da saúde e na necessidade de adaptação terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o poder diretivo do empregador autoriza a revogação unilateral do teletrabalho de empregada com Síndrome de Burnout; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador; (iii) determinar se, na ausência de pedidos julgados totalmente improcedentes, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde e a dignidade da pessoa humana prevalecem sobre o poder diretivo do empregador quando a prova médica atesta que o trabalho presencial atua como fator de agravamento da patologia (Síndrome de Burnout) e que o teletrabalho é medida terapêutica. 4. Aplica-se, por analogia e integração normativa, a proteção à saúde e a necessidade de adaptação razoável do ambiente de trabalho, mesmo que a CLT não contenha previsão expressa para a patologia específica, com base no art. 8º da CLT e princípios constitucionais. 5. O ônus da prova quanto à impossibilidade técnica ou organizacional de manutenção do regime de teletrabalho incumbe ao empregador, do qual este não se desincumbe ao alegar genericamente necessidades de reequilíbrio econômico-financeiro. 6. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural é prova suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST e da tese jurídica fixada no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084. 7. A condenação em honorários advocatícios de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, CLT) exige que existam pedidos julgados totalmente improcedentes, não sendo cabível a condenação do autor quando os pedidos acolhidos possuem natureza parcial, mas não configuram sucumbência total em qualquer das pretensões deduzidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O empregador não pode revogar o regime de teletrabalho quando comprovada, por atestado médico, a necessidade de preservação da saúde do empregado portador de Síndrome de Burnout, caso em que o direito à saúde prevalece sobre o poder diretivo. 2. A…

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